STJ

4/12/2018 em STJ

06/12/2018
REsp nº 1752868/PE – FAZENDA NACIONAL x SERVCAR LOCADORA EIRELI – Relator: Min. Francisco Falcão

Tese: Possibilidade de bloqueio de valores da conta bancária da executada em momento prévio à citação
A Fazenda Nacional interpôs recurso especial em face do acórdão que reformou decisão que havia indeferido a revogação do despacho que determinou a realização de medidas constritivas via BACENJUD.
O tribunal de origem deferiu o pedido de desbloqueio das contas, por identificar ilegalidade na penhora realizada antes do ato de citação. Porém, a Fazenda alega que não foi analisado o disposto no artigo 854 do atual CPC.
Alega, ainda, que a matéria em debate – possibilidade de decretação de ofício de arresto prévio, via BACENJUD, antes mesmo da citação da executada – já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial processado nos termos do art. 543-C do CPC/73 (recurso repetitivo).
A Fazenda cita o julgamento, perante a Primeira Seção do STJ – RESP 1.184.765/PA, relator o Min. Luiz Fux; DJe: 03/12/2010 que, por unanimidade, entendeu que é legal a determinação, de ofício, do arresto prévio, mediante bloqueio eletrônico via BACENJUD, antes mesmo de realizada a citação do executado.
Entretanto, o acórdão recorrido expressamente afastou a incidência, no caso que será julgado, do entendimento sedimentado pelo STJ no REsp 1.184.765/PA.
É importante dizer que a medida adotada tem como requisito de validade a prévia citação do executado, salvo quando caracterizado o intuito de dilapidação do patrimônio, e a não oferta de bens penhoráveis no prazo de 05 dias, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, é dever do Juiz oportunizar a manifestação do executado, para pagar a dívida ou garantir a execução. Não tendo sido tomada qualquer providência, é que o Juiz deverá determinar a penhora, que poderá recair sobre qualquer bem do executado. O ato citatório determina o ingresso do executado na relação processual, sendo inviável a constrição de seu patrimônio antes mesmo de integrar o polo passivo da execução fiscal, frustrando, inclusive, a oportunidade de pagamento ou de garantia da execução.

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