STJ

3/12/2019 em STJ

10/12
1ª Turma
REsp nº 1628374/SP – AUTOLATINA-COMERCIO NEGOCIOS E PARTICIPACOES LIMITADA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Possibilidade de dedução do IR fonte do imposto de renda devido em exercícios financeiros diversos sob a vigência do Decreto-lei n° 1.790/80

A empresa Recorrente visa assegurar a dedução do imposto de renda incidente sobre os lucros distribuídos aos acionistas residentes no exterior, o imposto de renda recolhido sobre os lucros distribuídos à Recorrente por empresa subsidiária domiciliada no Brasil, levando-se em consideração que a apuração dessas exações se deu em exercícios financeiros diversos.
Ao analisar a apelação, o TRF3 entendeu que a possibilidade de dedução do IR fonte do imposto de renda devido em exercícios financeiros diversos não estava contemplada pelo Decreto-lei n° 1.790/80, razão pela qual a limitação imposta pela Instrução Normativa n° 139/89 não ofenderia ao princípio da legalidade (art. 5°, II, e art. 150, I, ambos da Constituição, e ainda o art. 97, II, e o art. 99, ambos do Código Tributário Nacional). De acordo com o acórdão recorrido, a IN n° 139/89 também não teria violado os princípios da irretroatividade e da anterioridade (art. 150, III, “a” e “b”, da CF, e arts. 106, e 144, do CTN), haja vista que, ainda que a mencionada norma infralegal tenha restringido a dedução do IR fonte pago em exercícios financeiros diversos, haveria que ser considerado o momento do fato gerador, desprezando assim a anterior constituição do crédito tributário.
A contribuinte argumenta que o Decreto-lei n° 1.790/80 permitia que a Recorrente deduzisse do IR devido na distribuição de lucros o IR pago quando do recebimento da distribuição de lucros da empresa subsidiária.
E, ainda, defende que a IN SRF n° 87/802 e o Parecer Normativo n° 33/843, asseguravam que a Recorrente podia deduzir do IR devido na distribuição de lucros o IR pago quando do recebimento da distribuição de lucros de empresa subsidiária. Assim, com base nos mencionados dispositivos, a contribuinte recebeu de empresa subsidiária domiciliada no Brasil, em 20/02/90, lucros apurados no balanço de 31/12/88, tendo sido devidamente retida a parcela correspondente ao IR fonte. Na mesma data (20/02/90), a Recorrente distribuiu aos seus sócios cotistas domiciliados no exterior os lucros constantes dos balanços findos em 31/12/88 e 31/12/89, operação essa que também estava sujeita ao recolhimento do IR fonte.
O julgamento do presente caso iniciou em junho deste ano, ocasião em que apresentou voto o Ministro Relator, Gurgel de Farias, no sentido de conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. Em seguida, pediu vista antecipada a Ministra Regina Helena Costa.
Ocorre que, em setembro, inaugurando divergência, apresentou voto vista a Ministra Regina Helena Costa dando provimento ao recurso especial, no que foi acompanhada pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Novamente o feito foi interrompido após pedido de vista do Ministro Benedito Gonçalves.

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