STJ

8/11/2019 em STJ

REsp nº 1804323/SP – FAZENDA NACIONAL x LG ELETRCTONICS DO BRASIL LTDA – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Liquidação antecipada de carta fiança

Pedido de vista interrompeu a análise, nesta quinta-feira (07/11), do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional sobre a possibilidade de liquidação antecipada da carta fiança.
O relator do recurso, min. Herman Benjamin da 2ª Turma, apresentou voto pelo parcial provimento ao recurso fazendário, no sentido de permitir o prosseguimento da execução e a liquidação da carta fiança.
Ocorre que, de forma antecipada, o min. Mauro Campbell pediu vistas dos autos para melhor analisa-lo, o que fez com que o relator não adentrasse nos fundamentos de seu voto, decidindo aguardar os fundamentos do voto-vista.
O TRF3 entendeu que, apresentada a carta de fiança e estando pendente decisão final em sede de embargos do devedor já apreciados definitivamente em primeiro grau, por sentença atacada por recurso recebido no efeito meramente devolutivo, restaria impedido o prosseguimento do feito executório, com a intimação do fiador para depositar os valores afiançados. Ou seja, entendeu que a lei equipara depósito, fiança e seguro, para efeito de garantia, assim para liquidação de qualquer um deles é imprescindível o trânsito em julgado.
A Fazenda, a seu turno, sustenta que a carta de fiança ofertada em garantia de débito fiscal, exatamente por não suspender a exigibilidade do crédito, não produz os mesmos efeitos do depósito judicial. Ao contrário, entende que os efeitos comuns a estas formas de garantia são, como previsto no art. 9°, §3°, da Lei 6,830/80, apenas os de penhora, ou seja, o de permitir a oposição de embargos e que os débitos por eles garantidos não constituam óbices à expedição de certidão de regularidade fiscal.
Aduz que não há como sustentar que a fiança bancária poderia se equiparar ao dinheiro para sofrer a incidência da norma do artigo 32 § 2° da LEF e, com isso, afastar o caráter de definitividade do processo executivo. Afirma que o legislador foi restritivo, não cabendo analogias ou equiparações, sob pena de ofensa ao artigo 111, I, do CTN.
Ainda não há previsão para retomada do julgamento.

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