STJ

5/11/2019 em STJ

REsp nº 1836427/SP – FAZENDA NACIONAL x PIRELLI PNEUS LTDA – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Critérios formais previstos na Lei 10.101/2000 para o pagamento da PLR

O recurso especial foi interposto pela Fazenda Nacional em face do acórdão do TRF3 que reconheceu a extinção parcial do crédito tributário por decadência, bem como que foram seguidos os critérios formais determinados pelo Lei 10.101/2000 para o pagamento da participação sobre os lucros e resultados (PLR) da Recorrida Pirelli Pneus LTDA aos seus funcionários.
Quanto ao tópico sobre a decadência, a Fazenda alega que a competência referente ao mês 12/1995 teve vencimento em 02/01/1996, não tendo sido atingida pela decadência, considerando que o início do prazo para a sua contagem seria 01/01/1995 e o lançamento dos débitos ocorreu em 05/09/2001.
No que se refere à PLR, afirma era apenas formalmente escriturada de tal forma, mas materialmente continuava a ser a mesma gratificação instituída em 1979.
De acordo com a empresa Recorrida, a questão de mérito da ação, isto é, a legalidade do Plano de PLR, transitou em julgado e não deve mais ser revista pelo STJ, devendo, consequentemente, ser mantido incólume o entendimento de que sobre a PLR da empresa recorrida não devem incidir contribuições previdenciárias, posto que o Plano de PLR da empresa cumpre com todos os requisitos previstos pela legislação específica, Lei no 10.101/2000.

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