STJ

6/11/2018 em STJ

07/11/2018
Corte Especial
EREsp nº 1446587/PE – DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Tese: Questão relativa ao comparecimento espontâneo da Fazenda Nacional suprindo a falta de citação formal
A Corte Especial deverá analisar processo envolvendo divergência de tese entre a 2ª Turma e a 6ª Turma do Tribunal.
O caso em apreço é oriundo da 2ª Turma que, ao proferir julgamento, acabou por reformar o acórdão do TRF5 sob o entendimento de nulidade absoluta por ausência de citação da Fazenda Pública. A conclusão daquela turma foi clara: não havendo citação da fazenda pública, nos termos do art. 730, do CPC/73, deve ser reconhecido a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes.
No caso paradigma, julgado pela 6ª Turma, a situação é idêntica à do acórdão embargado, mas com conclusões divergentes. Enquanto a 2ª Turma entendeu que o comparecimento espontâneo do ente público não supre a necessidade de citação, gerando nulidade, a 6ª Turma entendeu que o comparecimento espontâneo supre a ausência de citação, aplicando-se, pois, o art. 214, §1°, do CPC/73.
A Fazenda Nacional rebate que a citação é ato indispensável para a constituição válida da relação processual e a sua ausência implica em nulidade absoluta da relação processual, especialmente quando se observa que a lei estabelece forma e requisito específico para a sua realização na execução contra a Fazenda Pública.

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