STF

25/08/2020 em STF

ADI 4254 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO – CNC – Relatora: Min. Cármen Lúcia
Tese: Constitucionalidade de recolhimento do PIS/COFINS por concessionárias de veículos da Zona Franca
Os ministros do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado pelo Plenário, declararam a inconstitucionalidade dos incisos III e V do §1º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005, que instituiu a sistemática de utilização das mesmas alíquotas (2% de PIS/Pasep e 9,6% de Cofins fixadas no art. 1º da Lei n. 10.485/2002) nas transações com as concessionárias-revendedoras situadas na Zona Franca de Manaus.
A relatora da ação, Min. Cármen Lúcia, assentou que a utilização, para o cálculo do PIS e da COFINS devidos pelas concessionárias adquirentes dos produtos relacionados no art. 65 da Lei n. 11.196/2005, das mesmas alíquotas previstas na Lei n. 10.485/2002 evidencia o agravamento injustificado da situação tributária daquelas revendedoras. Isso porque, na hipótese disciplinada pelo art. 1º da Lei n. 10.485/2002, os fabricantes e as importadoras situadas fora da ZFM ficam responsáveis pelo recolhimento das contribuições devidas em todo o ciclo econômico (até o consumidor final), ou seja, essas empresas-substitutas não se responsabilizam apenas pela incidência sobre as operações por elas praticadas, sendo também juridicamente responsáveis pelo recolhimento das contribuintes incidentes nas operações subsequentes.
Assim, as alíquotas de 2% de PIS/Pasep e 9,6% de Cofins fixadas no dispositivo mencionado (art. 1º da Lei n. 10485/2002) resultam da composição de todas as alíquotas sobre o ciclo econômico tributado, inclusive aquela que recai sobre a operações das revendedoras concessionárias, que ficou reduzida a zero pelo deslocamento do recolhimento par ao ponto de partida da cadeia. Assim, quando a empresa fabricante ou importadora do veículo vender para a Zona Franca de Manaus, não incidirá qualquer alíquota referente ao PIS e a COFINS sobre essa operações, pois a equiparação dessa operação a uma exportação (Art. 4º do Decreto-Lei 288/1967) atrai a incidência da imunidade prevista no inc. I, do §2º do art. 149 da CF. Conclui que, nesse sentido, é de se supor que houvesse, em um ciclo econômico que se distingue somente pelo encaminhamento do veículo para a Zona Franca de Manaus, alíquota menos que as fixadas no art. 1º da Lei n. 10.485/2002.
Entretanto, a relatora não acolheu a tese da contribuinte quanto ao aspecto do enquadramento como contribuinte, rechaçando a alegação de que antes do art. 65 da lei impugnada não havia cobrança de PIS/Cofins sobre as operações realizadas pelas concessionárias situadas na Zona Franca de Manaus, pois, no regime da Lei n. 10.485/2002, não teria havido eliminação do fato jurídico tributário, mas apenas o deslocamento para o ponto de partida da cadeia (fabricantes e importadores), do substituído para o substituto.
Igualmente, não acolheu a alegada imunidade decorrente da equiparação procedida pelo Decreto-Lei n. 288/1967, sob o fundamento de que a extensão do incentivo concedido às empresas localizadas na Zona Franca de Manaus fica limitada à aquisição de mercadorias livres do recolhimento de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, não havendo fundamento jurídico válido para se considerar as vendas internas realizadas por essas empresas tidas como importadoras como exportação, ou seja, voltadas ao exterior.
Por fim, quanto a questão do abatimento do valor recolhido pelo substituto quando o produto adquirido for utilizado como insumo ou incorporado ao ativo permanente das pessoas jurídicas consideradas como importadoras, a Corte considerou que autora não apresentou fundamentos jurídicos específicos para justificar a análise dos vícios de constitucionalidade  apontados.

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