STF

25/08/2020 em STF

RE 979626 – W SUL LOGÍSTICA EM DUAS RODA LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tese: Ocorrência de bitributação e da violação ao GATT (General Agreemnt of Tariffs and Trade)
RE 946648 – POLIVIDROS COMERCIAL LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tese: Incidência do IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado

O Plenário da Suprema Corte, em julgamento realizado em ambiente virtual, fixou a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.
Analisando os recursos (RE 946648 e RE 97926), prevaleceu o entendimento exarado pelo Min. Alexandre de Moraes que, inicialmente, delimitou que a controvérsia reside na situação em que o bem importado segue diretamente para a comercialização no mercado interno, sem que tenha havido beneficiamento industrial sobre ele. Nessa linha, consignou que das hipóteses previstas no artigo 46 do CTN, que disciplina o IPI, conjuntamente com a análise do artigo 51 do mesmo diploma legal, depreende-se que as hipóteses de fato gerador do IPI não são excludentes. Ou seja, o mesmo contribuinte, realizando fatos geradores distintos, pode ser sujeito passivo do tributo, desde que observada a não cumulatividade.
De tal modo, o ministro alertou que quando o contribuinte importa o produto, no desembaraço aduaneiro, recolhe o IPI, na condição de importador; e, ao revende-lo, figurará, por equiparação, ao industrial. Portanto, embora as duas operações sejam realizadas pelo mesmo contribuinte, configuram-se dois fatos geradores distintos, não havendo que se falar em bitributação, bis in idem, ou dupla tributação.
Prossegue afirmando que o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT é um pacto internacional que visa promover o comércio entre os países aderentes, os quais, reciprocamente e mediante concessões mútuas, praticam tarifas alfandegárias reduzidas com o intuito de minorar a discriminação comercial entre os mesmos. Nessa linha, visa propiciar condições de igualdade para a competitividade entre os produtos importados dos países signatários com os similares nacionais do país de destino. Entende que não há, porém, diretriz preceituando condições mais favorecidas ao produto estrangeiro, e, sim, tratamento tributário isonômico entre as mercadorias nacionais e as similares importadas de países que aderiram ao aludido acordo.
Com isso, firma o entendimento de que deve incidir o IPI nas duas etapas: a primeira, no momento do desembaraço aduaneiro; e, a segunda etapa, na saída das mercadorias do estabelecimento do importador para revenda. Isso porque as políticas de mercado visando à isonomia, em favor da circulação dos produtos nacionais, sem prejuízo dos produtos estrangeiros, devem ser privilegiadas e, se não houvesse a incidência do IPI na segunda etapa, os produtos importados teriam uma vantagem de preço na competitividade com o produto nacional. Por isso, para o ministro, a legislação brasileira buscou estender tratamento equânime ao produto industrializado importado e ao similar nacional, resguardado, assim, o princípio da igualdade, da livre concorrência, e da isonomia tributária.
Com estes fundamentos, fixou a tese de que é constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Restaram vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso que davam provimento ao recurso.

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