STF

25/08/2020 em STF

RE 592616 – VIAÇÃO ALVORADA LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Celso de Mello
Tese: Inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS

Pedido de vista do Min. Dias Toffoli suspende o julgamento do recurso extraordinário que discute acerca da inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS – Tema 118/RG.
Iniciado o julgamento virtual pelo Plenário no último dia 14/08, proferiu voto apenas o relator do recurso, Min. Celso de Mello, pelo provimento do pleito do contribuinte, assentando que o valor pertinente ao ISS, tal como ocorre no ICMS, é repassado ao Município (ou ao Distrito Federal), dele não sendo titular o contribuinte, pelo fato, juridicamente relevante, de que tal ingresso não se qualidade como receita que pertença, por direito próprio, a esse mesmo contribuinte. Por tal razão, entende ser inaceitável que se qualifique qualquer ingresso como receita, pois a noção conceitual de receita compõe-se da integração, ao menos para efeito da sua configuração, de dois elementos essenciais: a) que a incorporação dos valores faça-se positivamente, importante em acréscimo patrimonial; e b) que essa incorporação revista-se de caráter definitivo.
Em consequência, entende que se impõe a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, que constituem contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social, enfatizando que o entendimento do Plenário do STF, firmando em sede de repercussão geral a propósito do ICMS – Tema 69, releva-se inteiramente aplicável ao ISS em razão dos mesmos fundamentos que deram suporte àquele julgado.
Por fim, propôs a fixação da seguinte tese: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita , sem qualquer caráter de  definitividade , pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘ b ’, da Constituição da República ( na redação dada pela EC nº 20/98)”.
Logo em seguida, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Min. Dias Toffoli, aguardam os demais.

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