STF

5/08/2020 em STF

ADI 5165 – CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CFOAB) – Relator: Min. Cármen Lúcia
Tema: Inconstitucionalidade do artigo 739-A do CPC, que retirou o efeito suspensivo automático dos embargos à execução

A Suprema Corte deverá analisar ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a possibilidade de incidência das regras previstas no artigo 739-A do CPC, que disciplina que os embargos do executado não terão efeito suspensivo automático, nos processos de execução fiscal regidos pela Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, sobretudo no que toca à supressão do chamado efeito suspensivo automático, o qual, no regime anterior à Lei 11.382/2006, decorria do simples oferecimento dos embargos.
A CFOAB, Autora da presente ADI, argumenta que o título manejado na seara fiscal (certidão de dívida ativa), diferentemente dos títulos executivos extrajudiciais de índole privada, se forma por ato unilateral do credor (a fazenda pública). Tal peculiaridade impediria supressão do efeito suspensivo dos embargos de devedor, sob pena de conduzir a expropriação sumária de bens do contribuinte, sem seu consentimento prévio para formação do título e sem profunda apreciação do mérito da dívida pelo Poder Judiciário.
Dessa maneira, sustenta que a aplicação do art. 739-A do CPC nesse contexto consubstanciaria afronta ao direito de propriedade e aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do devido processo legal substantivo, do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República, art. 5º, XXII, LIV e LV). Importando, também, concessão de tratamento discriminatório incompatível com o princípio da igualdade, pois colocaria em situação de privilégio odioso a execução   de   contribuintes  promovida   pela fazenda  pública, quando comparada à execução de particular contra o Estado, que somente ocorre após trânsito em julgado, pelo sistema de precatórios.

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