STF

2/06/2020 em STF

ADI 1945 – PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB x GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO – Relatora Min. Cármen Lúcia
Tese: Inconstitucionalidade da Lei nº 7.098/98 do estado do Mato Grosso, que consolida normas referentes ao impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS
ADI 4623 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA x GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO – Relatora Min. Cármen LúciaTese: Inconstitucionalidade da Lei nº 7.098/98 do estado do Mato Grosso, que estabeleceu diferença tributária no crédito de ICMS em função da procedência
O Plenário do STF deverá retomar a análise da constitucionalidade da Lei Mato-grossense que consolidou as regras de incidência do ICMS naquele estado.
Na última assentada, o julgamento foi interrompido após pedido de vista Min. Dias Toffoli.
Iniciado o julgamento, em sessão virtual, a ministra relatora, Min. Carmen Lúcia, votou no sentido de julgar parcialmente prejudicada a ação direita de inconstitucionalidade, quanto ao §3º do art. 3º da Lei do Mato Grosso nº 7.098/1998, lei já revogada, e julgando, na parte remanescente, improcedente o pedido. O mesmo entendimento foi acompanhado pelo Min. Edson Fachin. Em seguida, o julgamento foi suspenso por pedido de vista Min. Dias Toffoli.
As Autoras defendem ser inconstitucional a Lei nº 7.098/98 que disciplina matéria tributária relativa ao ICMS, destacando a necessidade de lei complementar para implementar regras gerais de direito tributário. Defendem, ainda, haver invasão da competência legislativa exclusiva da União para legislar sobre serviços de comunicação e rádio difusão e a bitributação das operações de comercialização de programas de computador (software), igualmente sujeitas ao ISS. Para as Autoras é evidente a existência de extrapolação da competência territorial e a ofensa ao princípio da legalidade em razão da delegação ao Poder Executivo de poderes para especificar aspectos da base de incidência do tributo.

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