2/06/2020 em STF
RE 946648 – POLIVIDROS COMERCIAL LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tese: Incidência do IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado
O Supremo Tribunal Federal deverá analisar recurso extraordinário em que se discute a existência de violação ao princípio da isonomia ante a incidência do IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado, assim como na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.
O Tribunal de origem entendeu que é devido o Imposto sobre Produtos Industrializados no desembaraço aduaneiro de produto industrializado, assim como na saída do estabelecimento do importador, comerciante equiparado a industrial, compensando-se o que for devido na última operação com o que foi pago na primeira, por força do princípio constitucional da não-cumulatividade.
Entretanto, a Recorrente alega que a exigência fiscal, além de afrontar as hipóteses de incidência consagradas no Código Tributário Nacional (CTN), e o aspecto pessoal da regra matriz do IPI, que equipara o importador de produtos industrializados ao industrial, afronta o princípio da isonomia, uma vez que o importador de produtos industrializados é equiparado à industrial para que o seu produto, que já sofre a tributação pelo Imposto de Importação em razão da proteção à indústria local, sofra também a tributação do IPI, equiparando-se, de certa forma, ao produto produzido pela indústria nacional.
A União, por sua vez, defende serem complementares, não excludentes, as hipóteses de tributação contidas no CTN, e retoma as disposições constitucionais pertinentes ao IPI para sustentar que o imposto não incide sobre o processo de industrialização, mas sobre operações envolvendo produtos industrializados.
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