STF

4/12/2018 em STF

19/12/2018
RE 651703 – HOSPITAL MARECHAL CÂNDIDO RONDON LTDA x SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON – PR – Relator: Min. Luiz Fux
Tese: Incidência do ISSQN sobre as atividades de operação de plano de saúde e seguro saúde
Em análise perante o STF dos embargos de declaração opostos em recurso extraordinário em que se discutia a incidência do ISS sobre atividades desenvolvidas por operadoras de planos de saúde.
A decisão embargada negou provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese: “as operadoras de planos privados de assistência à saúde (plano de saúde e seguro-saúde) realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88”.
A Federação Nacional de Saúde Suplementar afirma que “face os limites da devolução da tese a este Supremo Tribunal Federal, bem como o que foi efetivamente julgado pelo acórdão do Tribunal de origem, a Corte estava adstrita a julgar a controvérsia sob o enfoque do plano de saúde, nunca do seguro-saúde”. Diante disso, defende “a adequação do enunciado da repercussão geral plasmado na parte final do voto, para excluir as empresas de seguro-saúde da suposta sujeição ao ISS, na medida em que as atividades de seguro-saúde, exatamente por serem exercidas por seguradoras especializadas de saúde (Lei 10.185/2001), são tributadas pelo IOF, com fato gerador previsto no artigo 63 do Código Tributário Nacional – CTN e previsão específica no Decreto 6.306/2007”. Afirma que “neste particular reside a contradição primordial do voto condutor”.
A A Associação Brasileira de Medicina de Grupo/ABRAMGE afirma que “aqueles que estavam com situação jurídica consolidada com a não incidência do ISSQN não podem ser transformados em potenciais devedores do ISSQN, sob pena de ofensa a segurança jurídica. Diante disso, requer a modulação de efeitos do acórdão recorrido.
Já o Hospital Marechal Cândido Rondon LTDA sustenta que “a tributação do seguro-saúde não é objeto da demanda”. Diante disso, requer que, “em atenção ao art. 1.022, III, do CPC/2015, seja reconhecido o erro material e, consequentemente, suprimida da tese fixada pelo Plenário a expressão ‘e de seguro saúde’”. Sustenta, ainda, que: i) “a tese jurídica fixada para fins de repercussão geral contraria o concomitante reconhecimento da competência privativa da União para tributar as operações de seguro”; ii) que “a tese jurídica fixada para fins de repercussão geral contraria o concomitante reconhecimento da competência privativa da União para tributar as operações de seguro”; iii) a omissão na análise da questão à luz da Súmula Vinculante nº 31; iv) o voto condutor “negou que a atividade de operação de plano de saúde, no sentido estrito do termo, seria de natureza securitária, mesmo que presentes critério atuariais no cálculo das contraprestações devidas pelas operadoras”, mas que “deixou de examinar os outros elementos, igualmente constantes da legislação ordinária, que apontam no sentido de afirmar o caráter securitário das operações de planos de saúde”.

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