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7/05/2020 em STF

27/05

ADI 4395 – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FRIGORÍFICOS – ABRAFRIGO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tese: Constitucionalidade dos dispositivos que passaram a exigir do empregador rural pessoa física o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente do resultado da comercialização de seus produtos, em substituição à contribuição sobre a folha de salário de seus empregadores..
A Associação Brasileira de Frigoríficos ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra os artigos 150, II; e 195, § 4º e § 8º da Constituição Federal, ao fundamento que tais dispositivos questionados passaram a exigir do empregador rural pessoa física o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente do resultado da comercialização de seus produtos, em substituição à contribuição sobre a folha de salário de seus empregadores, no que restaria vulnerado o disposto no § 8º do art. 195 da Constituição.
Sustenta que o citado dispositivo constitucional somente preveria a incidência de contribuição previdenciária sobre a receita bruta para o segurado especial que exerce suas atividades em regime de economia familiar e não dispõe de empregados, de modo que a lei ordinária não poderia estender a mesma base de cálculo para o empregador rural. Ademais, o artigo 25 da Lei nº 8.212/91 ofenderia o disposto nos artigos 150, II, e 195, § 4º, da Constituição, na medida em que cria nova contribuição previdenciária por meio de lei ordinária, além de instituir tratamento diferenciado entre contribuintes em situação equivalente (empregadores urbanos e rurais).
Afirma ainda que a tentativa de equiparar os conceitos de receita bruta e de faturamento não afastaria a inconstitucionalidade que supostamente existiria porque, em tal caso, a contribuição prevista no artigo 25 da Lei nº 8.212/91 teria o mesmo fato gerador e idêntica finalidade da COFINS, circunstância que configuraria caso de bis in idem vedado pelo ordenamento jurídico.

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