5/11/2019 em STF
28/11
Plenário
RE 628075 – GELITA DO BRASIL LTDA x ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Relator: Min. Edson Fachin
Tema: Saber se ofende ao princípio da não-cumulatividade o estorno parcial de créditos de ICMS decorrentes de benefício ou incentivo fiscal concedido, por iniciativa unilateral de outro ente federativo, na operação precedente
Os ministros do STF deverão analisar o recurso extraordinário interposto pela contribuinte contra acórdão do TJRS que entendeu inexistir violação ao princípio da não-cumulatividade o estorno parcial de créditos de ICMS decorrentes de benefício concedido por outro estado, na forma estabelecida no inciso II, do artigo 16, da Lei estadual nº 8.820/89-RS e no inciso II, do artigo 33, do Decreto nº 37.699/97-RS.
Alega a recorrente, em síntese: a) violação do princípio da não-cumulatividade, ao argumento de que estaria impedida de creditar-se do valor do tributo cobrado na operação precedente (art. 155, § 2º, I, da CF); b) ofensa ao pacto federativo, em razão de que nenhum ente federado poder declara a inconstitucionalidade de legislação de outro membro da Federação; c) que adotou presunção legal proibida, ao reconhecer, sem possibilidade de discussão, que todas as operações realizadas com empresas localizadas no Estado do Paraná são beneficiárias de incentivo fiscal viciado.
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