2/10/2019 em STF
18/10/2019
Plenário
RE 666156 – GD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A x MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – Relator: Min. Roberto Barroso
Tema: Seletividade de IPTU antes da Emenda Constitucional nº 29/2000
Os ministros do Supremo Tribunal Federal deverão analisar o tema 523 da repercussão geral que discute a possibilidade de aplicação de alíquotas diferenciadas de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para imóveis edificados, não edificados, residenciais e não residenciais em período anterior à Emenda Constitucional 29/2000.
A Recorrente interpôs o recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que entendeu que a aplicação de alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis é um instituto distinto da progressividade tributária, fundamentada no princípio da capacidade contributiva. Ocorre que a contribuinte argumenta que a Lei municipal 691/84 (artigo 67), com a redação dada pela Lei municipal 2.955/99, não pode ser aplicada porque estabeleceu progressividade de alíquotas do IPTU anteriormente à edição da Emenda Constitucional 29/2000.
Portanto, os ministros do STF irão decidir se no período anterior à Emenda Constitucional 29/2000 a lei poderia estabelecer alíquotas de IPTU distintas para imóveis residenciais, não residenciais, edificados e não edificados.
Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta
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