STF

2/10/2019 em STF

09/10/2019
Plenário

ADI 5886 – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ATAC. E DISTR. DE PROD. IND. ABAD – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Constitucionalidade da previsão sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais

Deverão ser analisadas pelo STF as ações diretas de inconstitucionalidade propostas pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) – ADI 5881 e pela Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados – ABAD – ADI 5886 contra dispositivos da Lei 10.522/2002, incluídos pela Lei 13.606/2018, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais.
De acordo com a ABAD, o art. 20-B-§ 3º da Lei 10.522/2002, ao dispor sobre constrição unilateral de bens por meio da averbação da Certidão de Dívida Ativa, independentemente de ordem judicial, padeceria de inconstitucionalidade formal, uma vez que o art. 146-III-b da Constituição reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais sobre crédito tributário. Argumenta que o art. 185-A, inserido no Código Tributário Nacional pela Lei Complementar 118/2005, trata da constrição de bens por ordem judicial em execução fiscal.
No caso, o dispositivo impugnado estipula como medida possível, na hipótese de inadimplemento de débito inscrito em dívida ativa da União, a averbação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos órgãos de registro de bens e direitos, a fim de torná-los indisponíveis.
O partido aponta como inconstitucional e grave o poder indiscriminado conferido à Fazenda Pública para, unilateralmente e sem intervenção do Poder Judiciário, bloquear bens dos devedores e contribuintes inscritos em dívida ativa federal, em clara violação aos preceitos constitucionais da reserva de lei complementar para o estabelecimento de normas sobre crédito tributário, do devido processo legal e reserva de jurisdição, do contraditório e ampla defesa, do direito de propriedade, da livre iniciativa e da isonomia.
Embora à primeira vista, pareça dispor sobre procedimento em matéria de cobrança administrativa de tributos, a norma confere ao crédito tributário novo atributo, o de garantir a indisponibilidade de bens do devedor. Trata-se de novo efeito do crédito tributário, não previsto no Código Tributário Nacional, que possui capítulo específico para dispor sobre garantias e privilégios do crédito tributário.
Destacamos que a Procuradora-Geral da República, Raquel Elias Ferreira Dodge, apresentou parecer pela procedência do pedido, ao fundamento de que o mecanismo extrajudicial de cobrança que comprometa o exercício de direitos fundamentais não encontra amparo na jurisprudência do STF.
De acordo com a Procuradora-Geral, o STF considera como sanções políticas, inadmissíveis na ordem constitucional, as medidas legais e administrativas que configuram meios de coerção estatal indireta com o objetivo de forçar o devedor a adimplir as dívidas tributárias, quando restrinjam indevidamente o exercício de direitos fundamentais e, portanto, sejam reprovados no teste da proporcionalidade.
Assim, o parecer destaca que a possibilidade de a Fazenda Pública tornar indisponíveis bens do contribuinte por meio da averbação da CDA em registro de bens e direitos consubstancia sanção política, porquanto vulnera indevidamente o direito de propriedade e pode inviabilizar o livre exercício de atividade econômica ou profissional.
O ministro Marco Aurélio é o relator, por prevenção, de outros processos sobre o tema, que serão levados à julgamento em conjunto com o presente: ADI 5925 / ADI 5931.

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