STF

3/09/2019 em STF

11/09/2019
Plenário
ADI 2028 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE-HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS – CNS – Relatora: Min. Rosa Weber
Processos Apensados: ADI 2036, ADI 2228 e ADI 2621
RE 566622 – SOCIEDADE BENEFICENTE DE PAROBÉ – Relator: Min. Marco Aurélio (vista da Min. Rosa Weber)
Tese: Requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social

O Plenário do Supremo Tribunal Federal deverá retomar a análise das ações que discutem a necessidade de lei complementar para o estabelecimento de requisitos para o gozo da imunidade, uma vez que a discussão foi interrompida com o encerramento da sessão, após os votos da Min. Rosa Weber e Min. Carmen Lucia.
O julgamento foi iniciado em abril deste ano, mas foi suspenso após voto da Min. Rosa Weber, no que foi acompanhado pela Min. Carmen Lucia, no sentido de acolher parcialmente dos Embargos de declaração sem efeito modificativo, para, sanando o erro material (i) excluir das ementas das ADI’s 2028 e 2036 a expressão “ao inaugurar a divergência” tendo em vista que os julgamentos destas duas ações se deram à unanimidade e (ii) para prestar esclarecimentos nos termos da fundamentação, em razão da publicação em duplicidade dos acórdãos.
O questionamento que levantado por meio de embargos de declaração opostos na ADI 2028 e no RE 566622 refere-se ao teor do acórdão que, quando analisou a ação direta de inconstitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.732/1998, na parte em que alterou a redação do art. 55, inciso III, da Lei nº 8.212/1991 e acrescentou-lhe os §§§ 3º, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e 7º da Lei nº 9.732/1998. Na ocasião do referido julgamento, prevaleceram as seguintes teses: (i) entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI); (ii) a Constituição Federal não reúne elementos discursivos para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social; (iii) a definição desta condição modal é indispensável para garantir que a imunidade do art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada pelo texto constitucional; e (iv) esta tarefa foi outorgada ao legislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini-la, desde que respeitados os demais termos do texto constitucional.
Ocorre que, após a publicação do inteiro teor do acórdão, a Confederação Nacional da Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços – CNS e a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN alegaram que existem divergências importantes entre os fundamentos do acórdão lavrado e os debates ocorridos durante o julgamento, registrados nas notas taquigráficas e na gravação.
As embargantes afirmam que os acórdãos proferidos nas ações diretas consignaram que os aspectos meramente procedimentais referentes a certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente sendo exigível lei complementar para definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social, contempladas no art. 195, § 7 da CF/88, especialmente no que se refere a instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.
Todavia, de acordo com as embargantes, a partir das mesmas manifestações dos integrantes do Plenário, restou estampado no acórdão formalizado no julgamento do RE 566622, sob o rito da repercussão geral – tema 32, tese que sugere que toda e qualquer normatização relativa às entidades beneficentes de assistência social, inclusive sobre aspectos meramente procedimentais, há de ser veiculada mediante lei complementar.

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