STF

29/04/2019 em STF

ADI 2028 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE-HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS – CNS – Relatora: Min. Rosa Weber
Processos Apensados: ADI 2036, ADI 2228 e ADI 2621
RE 566622 – SOCIEDADE BENEFICENTE DE PAROBÉ – Relator: Min. Marco Aurélio (vista da Min. Rosa Weber)
Tese: Requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social

O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou a análise das ações que discutem a necessidade de lei complementar para o estabelecimento de requisitos para o gozo da imunidade, tendo a discussão sido interrompida com o encerramento da sessão, devendo ser retomada nas próximas sessões.
O questionamento que levantado por meio de embargos de declaração opostos na ADI 2028 e no RE 566622 refere-se ao teor do acórdão que, quando analisou a ação direta de inconstitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.732/1998, na parte em que alterou a redação do art. 55, inciso III, da Lei nº 8.212/1991 e acrescentou-lhe os §§§ 3º, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e 7º da Lei nº 9.732/1998. Na ocasião do referido julgamento, prevaleceram as seguintes teses: (i) entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI); (ii) a Constituição Federal não reúne elementos discursivos para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social; (iii) a definição desta condição modal é indispensável para garantir que a imunidade do art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada pelo texto constitucional; e (iv) esta tarefa foi outorgada ao legislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini-la, desde que respeitados os demais termos do texto constitucional.
Ocorre que, após a publicação do inteiro teor do acórdão, a Confederação Nacional da Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços – CNS e a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN alegaram que existem divergências importantes entre os fundamentos do acórdão lavrado e os debates ocorridos durante o julgamento, registrados nas notas taquigráficas e na gravação.
As embargantes afirmam que os acórdãos proferidos nas ações diretas consignaram que os aspectos meramente procedimentais referentes a certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente sendo exigível lei complementar para definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social, contempladas no art. 195, § 7 da CF/88, especialmente no que se refere a instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.
Todavia, de acordo com as embargantes, a partir das mesmas manifestações dos integrantes do Plenário, restou estampado no acórdão formalizado no julgamento do RE 566622, sob o rito da repercussão geral – tema 32, tese que sugere que toda e qualquer normatização relativa às entidades beneficentes de assistência social, inclusive sobre aspectos meramente procedimentais, há de ser veiculada mediante lei complementar.
Diante destes questionamento, a Ministra Rosa Weber, nesta assentada, enfatizou que o questionamento, a rigor, não reside na suposta contradição entre julgamentos distintos, em momentos distintos mas, sim, de que nos referidos julgamentos este colegiado proferiu duas decisões incompatíveis entre si. Concluindo que, ainda que sejam convergentes os resultados processuais imediatos, há efetivamente duas teses jurídicas que concorrem entre si, sendo fundamental a definição do entendimento que representa a compreensão do colegiado sobre a seguinte questão: há ou não espaço de conformação para lei ordinária no tocante a aspectos procedimentais?
De acordo com a ministra, o entendimento referente aos aspectos procedimentais que não dizem respeito a própria definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social, podem ser normatizadas por lei ordinária e não é incompatível com o provimento do Recurso Extraordinário, pois os votos que acompanharam o relator para dar provimento ao apelo no caso concreto não deixaram de reconhecer a existência de um espaço de conformação disponível à legislação ordinária pertinente aos aspectos meramente procedimentais. Fundamenta que não há divergência significativa entre os votos, na medida em que ambos reconhecem que os aspectos meramente procedimentais como os referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo, podem ser normatizados por lei ordinária. Destacou, ainda, que a maioria do colegiado reconhece a necessidade de lei complementar para a caraterização das imunidades propriamente ditas admitindo, contudo, que questões procedimentais sejam regradas mediante legislação ordinária.
Por fim, votou no sentido de acolher parcialmente dos Embargos de declaração opostos nas ações diretas de inconstitucionalidade, sem efeito modificativo, para, sanando o erro material (i) excluir das ementas das ADI’s 2028 e 2036 a expressão “ao inaugurar a divergência” tendo em vista que os julgamentos destas duas ações se deram à unanimidade e (ii) para prestar esclarecimentos nos termos da fundamentação, em razão da publicação em duplicidade dos acórdãos. Em relação aos Embargos de declaração opostos no recurso extraordinário, entendeu pelo acolhimento em parte para sanar os seguintes vícios identificados (i) assentar a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 9.812/1999, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001; e (ii) a fim de evitar ambiguidades, conferir à tese relativa ao tema 32 da repercussão geral a seguinte formulação: “a lei complementar é forma exigível para definição do modo beneficente de atuação de assistência social contemplada pelo art. 195, §7, da CF, especialmente ao que se refere às instituições de contrapartidas a serem por elas observadas”.
Os recursos já contam com o voto da Ministra Carmen Lucia, que acompanhou integralmente o voto proferido pela relatora, aguardam os demais ministros da Corte.

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