STF

29/04/2019 em STF

RE nº 592891 – UNIÃO X NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA – Min. Rosa Weber – Tema 322 da Repercussão Geral
RE nº 596614– UNIÃO X MORLAN S/A – Min. Marco Aurélio
Tese: Saber se há direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção
Na última quinta-feira o Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou a análise do tema 322 da Repercussão Geral e fixou a tese de que “há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III da Constituição Federal combinada com o comando do art. 40 do ADCT”.
Prevaleceram, assim, no primeiro caso o voto da ministra Rosa Weber, relatora, e, no segundo, a divergência iniciada pelo ministro Edson Fachin, que consignou a necessidade de manutenção do acórdão proferido pelo Tribunal de origem negando, assim, provimento ao recurso da União, sob o fundamento de que se trata, na hipótese em discussão, de exceção justificável à técnica da não cumulatividade.
A discussão iniciou com o voto do Ministro Marco Aurélio, relator do RE 596614, sendo favorável à tese apresentada pela União. O ministro fundamentou que não há previsão legal para a concessão do benefício fiscal e que o art. 40 da ADCT e o art. 43 da CF/88 não preveem tal hipótese, por isso, ressaltou que não caberia ao órgão julgador avançar no tema e estabelecer regra que o legislador não previu. Destacou, ainda, que o art. 40 da ADCT e os arts. 43 e art. 150 da CF/88 condicionam os benefícios fiscais à forma da lei. E, mais, que não há previsão no DL 288/1967 relativa ao creditamento pretendido pelos contribuintes, limitado ao quanto previsto no DL 1435/1975. O ministro chegou a pontuar que se o benefício fosse concedido tornaria a ZFM em região de produção de insumo e não uma região de produção de produto final que geraria mais riqueza. Ao voto-vencido, favorável à tese fazendária, aderiram os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Carmen Lucia.
Já a ministra Rosa Weber, relatora do leadin case, RE 592891,  acompanhou a mesma linha que a divergência, destacando que há exigência de Lei Federal específica para concessão de subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão de que trata o art. 150, § 6º da CF, tendo lugar nas hipóteses em que a incidência de determinado tributo é a regra aplicável e que não é o caso presente, pois a própria CF se adiantou em assegurar a isenção, como o art. 40 do ADCT, relativamente à zona franca de Manaus. Ainda, justificou seu entendimento no fato de que os produtos, por serem oriundos da zona franca de Manaus, revestem-se de particularidades suficientes a distinguir o presente caso dos demais julgados pelo Supremo Tribunal Federal sobre o creditamento de IPI, pondo em jogo medidas desonerativas, sendo que o tratamento constitucional conferido ao incentivo fiscal direcionado para a região de Manaus, ou seja, especialíssimo. Portanto, em suas palavras, “a isenção do IPI em prol do desenvolvimento da região é de interesse da federação como um todo, pois esse desenvolvimento é, na verdade, da nação brasileira.”
Ao final, votaram em favor da tese firmada os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Melo e Dias Toffoli, restando um placar de seis votos favoráveis ao contribuinte e quarto votos a favor da União.

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