STF

3/04/2019 em STF

RE 566622 – SOCIEDADE BENEFICENTE DE PAROBÉ – Relator: Min. Marco Aurélio
Tese: Requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social. (Vista da Ministra Rosa Weber)

O STF também deverá retomar a análise dos embargos de declaração opostos pela União em recurso extraordinário que trata da necessidade de reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social.
A decisão embargada fixou tese de repercussão geral no sentido de que os requisitos para o gozo de imunidade devem estar previstos em lei complementar.
Em 05/09/2018, o relator, ministro Marco Aurélio, apresentou voto no sentido de rejeitar os embargos ao fundamento de que não há qualquer vício no acórdão embargado. Desta forma, concluiu que a União busca apenas a reanálise da causa com novo enfrentamento de teses, já vencidas perante o Supremo Tribunal de Federal. Na sequência, pediu vista a Ministra Rosa Weber, relatora das ADI’s 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621.
A União sustenta haver contradição entre a metodologia adotada e a conclusão. Nessa linha, alega que tanto a premissa de que a interpretação, no caso, deve conformar-se com o critério hermenêutico teleológico, quanto a exposição analítica de que os requisitos para o exercício da imunidade, não se conformam com a conclusão adotada, segundo a qual deve ser afastada, inteiramente, a distinção, tradicional na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre leis que disciplinam aspectos subjetivos e objetivos da imunidade. Afirma, ainda, que há obscuridade na conclusão adotada, eis que, mesmo apontando o Código Tributário Nacional como a norma adequada para a disciplina da imunidade prevista nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição, faltariam critérios adequados para a identificação dos sujeitos abarcados pela regra imunizantes em questão, nos termos estipulados pelo próprio CTN. Assevera a existência de obscuridade decorrente da excessiva abrangência da tese e contradição, eis que o acórdão embargado e a tese por ele fixada entram em conflito com o que foi decidido nas ADI’s 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, convertidas em ações de descumprimento de preceito fundamental, cujo julgamento foi simultâneo e conjunto. Por fim, destaca que o acórdão incidiu em omissão ao deixar de analisar a modulação de efeitos, também proposta no voto do Ministro Teori Zavascki e que foi reiterada, da tribuna, pela Fazenda Nacional.

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