STF

31/03/2022 em STF

ADI 6040 – INSTITUTO AÇO BRASIL – Relator: Min. Gilmar Mendes
ADI 6055 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA – Relator: Min. Gilmar Mendes
Tema: Constitucionalidade do procedimento de devolução dos resíduos tributários que remanescem na cadeia de produção de bens exportados
O Plenário da Suprema Corte deverá analisar ações diretas de inconstitucionalidade, ajuizadas pelo Instituto Aço Brasil e pela CNC, em face do artigo 22 da Lei Federal nº 13.043/14 e, por arrastamento, do artigo 2º do Decreto nº 8.415/15, que disciplinam o procedimento de devolução dos resíduos tributários que remanescem na cadeia de produção de bens exportados. Tal conjunto normativo disciplina o procedimento de devolução dos resíduos tributários que remanescem na cadeia de produção de bens exportados, como forma de corrigir as distorções geradas pelo sistema tributário brasileiro e assim impedir a exportação de tributos, no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (“Reintegra”) para as Empresas Exportadoras.
Para as Autoras, a finalidade da norma instituidora do Reintegra revela que a sistemática de ressarcimento dos resíduos tributários funciona como instrumento garantidor de um dos objetivos estruturantes da República, consistente na garantia de desenvolvimento nacional (art. 3º, II), que visa cumprir a exigência constitucional quanto à vedação da exportação de tributos (art. 149, 2º, I). Nesse sentido, sustentam que os atos normativos parcialmente impugnados deixam de atender à garantia de desenvolvimento nacional e acabam permitindo a exportação indevida de tributos ao exterior. Ademais, afirmam que a não aplicação plena do Reintegra frustra ainda a livre iniciativa e a livre concorrência, na medida em que a Lei nº 13.043/14 e o Decreto nº 8.415/15 impedem a indústria nacional de competir em igualdade de condições concorrenciais com seus pares estrangeiros; tal como não estão alinhados com o princípio da neutralidade fiscal.
Por fim, sustentam que as normas questionadas, ao permitirem reiteradas reduções do percentual do Reintegra, representam flagrante violação à segurança jurídica, à proteção da confiança e ao direito adquirido.

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