STF

24/03/2022 em STF

RE 630790 – ASSOCIAÇÃO TORRE DE VIGIA DE BÍBLIAS E TRATADOS x UNIÃO – Relator: Min. Roberto Barroso
Tema: Discussão acerca da caracterização de atividade filantrópica executada à luz de preceitos religiosos como assistência social, nos termos dos arts. 194 e 203 da Constituição – Tema: 336
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 336 da repercussão geral, entendeu que a filantropia exercida com base em preceitos religiosos não desvirtua a natureza assistencial das entidades, para fins de direito à imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal e fixou a tese de que: “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários”.
Os ministros acompanharam o voto do relator, Min. Luís Roberto Barroso, no sentido de que as ações assistenciais exercidas por entidades religiosas são compatíveis com o modelo constitucional brasileiro de assistência social, bem como para reconhecer que a imunidade não deve ser restrita ao patrimônio, à renda ou aos serviços decorrentes, pois abrange, também, eventuais propósitos paralelos, desde que os valores obtidos sejam revertidos à consecução dos seus objetivos sociais.
O Min. Alexandre de Moraes, embora tenha acompanhado o relator, votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão do Tribunal de origem na parte em que afastou a natureza jurídica de assistência social da Associação, mantendo o acórdão no ponto em que deixou de reconhecer à entidade religiosa a imunidade tributária sobre o II e o IPI – Importação. Ressalvou que a imunidade (a) não abrange os impostos incidentes sobre importação e exportação e (b) beneficia unicamente a aquisição bens a serem utilizados nas atividades da entidade religiosa que configurem a assistência social de que trata a regra constitucional.

 

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