STF

3/04/2019 em STF

04/04/2019
Plenário
ADI 2028 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE-HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS – CNS – Relatora: min. Rosa Weber
Tese: Matéria reservada à lei complementar. Entidade beneficente de assistência social. Imunidade tributária
Processo Apensado: ADI 2036, ADI 2228 e ADI 2621

O Plenário do Supremo Tribunal Federal deverá analisar os embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.732/1998, na parte em que alterou a redação do art. 55, inciso III, da Lei nº 8.212/1991 e acrescentou-lhe os §§§ 3º, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e 7º da Lei nº 9.732/1998.
Na ocasião do julgamento da ação, prevaleceram as seguintes teses: (i) a entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI); (ii) a Constituição Federal não reúne elementos discursivos para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social; (iii) a definição desta condição modal é indispensável para garantir que a imunidade do art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada pelo texto constitucional; e (iv) esta tarefa foi outorgada ao legislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini-la, desde que respeitados os demais termos do texto constitucional.
Todavia, após a publicação do inteiro teor do acórdão, a Confederação Nacional da Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços – CNS e a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN sustentam que há divergências importantes entre os fundamentos do acórdão lavrado e os debates ocorridos durante o julgamento, registrados nas notas taquigráficas e na gravação.

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