STF

4/03/2022 em STF

23/03/2022 – videoconferência
ADI 6415 – ANFIP – Relator: Min. Marco Aurélio
ADI 6403 – PSB – Relator: Min. Marco Aurélio
ADI 6399 –  PGR – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Voto de qualidade do CARF
A Suprema Corte deverá retomar o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade propostas em face do artigo 28 da Lei 13.988/2020, a qual dispõe sobre requisitos para a transação resolutiva de litígios relativos a cobranças de créditos da Fazenda Pública federal. Referido dispositivo inseriu o artigo 19-E na Lei 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.
A análise será retomada com o voto vista do Ministro Alexandre de Moraes que havia suspendido o julgamento logo após o voto do Ministro Roberto Barroso declarando a constitucionalidade do artigo de lei que extinguiu voto de qualidade nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, passando a prever que o empate favorece o contribuinte.
O relator das ações, Ministro Marco Aurélio (aposentado), já havia votado julgando procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal do artigo 28 da Lei nº 13.988/2020, pois teria sido incluído pelo Congresso em processo de conversão de medida provisória em lei sem pertinência temática com o assunto da proposta do Poder Executivo, prática conhecida como “contrabando legislativo”, violando os princípios democrático e do devido processo legislativo.
Considerando, contudo, a possibilidade de superação do vício formal pelos demais ministros do STF, o ministro Marco Aurélio reconheceu a constitucionalidade material do artigo 19-E, pois inexiste estipulação de duplo voto ou peso maior da manifestação de certo integrante, em caso de empate.
Até o momento, apenas os votos do Ministro Marco Aurélio e Roberto Barroso foram proferidos, tendo sido o julgamento suspenso após o pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.

 

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