STF

4/03/2022 em STF

10/03/2022 – videoconferência
ADI 4980 – PGR – Relator: Min. Nunes Marques
Tema: Saber se é possível a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária independentemente do exaurimento do processo administrativo fiscal
O Plenário do Supremo Tribunal Federal deverá analisar a ação direta de inconstitucionalidade apresentada pela PGR em face do artigo 83 da Lei n° 9.430/96, com a alteração promovida pela Medida Provisória n° 497/10, e posteriormente convertida na Lei n° 12.350/10, o qual dispõe que a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária e aos crimes contra a Previdência Social será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
A PGR alega, em síntese, que: a) além de não atender aos pressupostos formais para sua edição, a Medida Provisória em comento é materialmente inconstitucional, pois trata de temas vedados pelo art. 62, § 1°, inciso I, alínea b, da Constituição; b) o art. 83 da Lei 9.430/1996, impugnado na presente ação direta, confere idêntico tratamento a crimes tributários de natureza material e formal, incidindo em equívoco que favorece a impunidade das condutas criminosas e confere proteção insuficiente ao bem jurídico tutelado pelos tipos penais formais; e c) a conduta lesiona particularmente o patrimônio da Previdência Social, que busca assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de subsistência, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente (art. 3° da Lei 8.212/91).

 

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