STF

1/02/2022 em STF

03/02/2022
ADI 5755 – PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA – Relatora: Min. Rosa Weber
Tema: Possibilidade de transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional dos precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) federais depositados há mais de dois anos e ainda não levantados pelo credor

O Plenário do STF deverá analisar a ação direta de inconstitucionalidade apresentada pelo Partido Democrático trabalhista – PDT em face do art. 2°, caput e § 1°, da Lei n° 13.463/2017, que determina o cancelamento dos precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) federais depositados há mais de dois anos e ainda não levantados pelo credor, a ser operacionalizado mensalmente pela instituição financeira depositária, com transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional.
O Partido sustenta que a inconstitucionalidade formal se manifesta em dois pontos: a) a Lei 13.463/2017 estabelece novas condições ao pagamento dos precatórios, ao impor prazo de validade não concebido pelo Constituinte, além de b) usurpar a competência de gestão dos precatórios, confiada pela Constituição ao Judiciário, mas indevidamente delegada, quanto à medida drástica do cancelamento, a Instituições Financeiras controladas pelo Poder Executivo. Afirma que, no tocante à primeira inconstitucionalidade formal, consiste ela em violação pura e simples do artigo 100, caput e seus parágrafos (com especial destaque para os parágrafos 5º a 7º), já que a Constituição estabeleceu, de forma exaustiva, todas as condições necessárias tanto à expedição quanto ao efetivo pagamento do precatório. Logo, há uma nítida reserva de constitucionalidade no trato da matéria, o que impede a atuação do legislador ordinário sobre o tema. Defende, ainda, que o segundo ponto acerca da inconstitucionalidade formal, ao delegar às instituições financeiras controladas pela União Federal a atribuição de, independentemente de ordem judicial, cancelarem qualquer precatório emitido há mais de dois anos e ainda não levantado, o Legislador passa por cima de clara norma de competência estabelecida na Constituição Federal.
De acordo com o PDT “é certo que, ao usurpar a competência judicial conferida pela Constituição, o Legislador também viola o princípio fundamental da Separação de Poderes (art. 2º), haja vista que a concessão da gestão dos requisitórios ao Judiciário é norma originária da Constituição cujo objetivo é exatamente evitar indevidas interferências dos Poderes Executivo e Legislativo sobre a independência do Judiciário”.
Por fim, afirma que em situação similar o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de norma estadual que buscava converter as requisições de pequeno valor em precatórios, após a respectiva expedição. Desta forma, não pode, nem mediante lei, nem mediante atuação judicial, pretender manipular os processos contra si movidos, com o intuito de postergar ou inviabilizar o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado.

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