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2/12/2021 em STF

02/12/2021
RE 678360 – UNIÃO x FIBRA – Relator: Min. Luiz Fux
Tema: Compensação de precatórios com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora

Será levado à julgamento perante o Plenário do STF, recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade, ou não, dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal (incluídos pela EC 62/2009), que instituíram a compensação de precatórios com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora.
O acórdão recorrido reconheceu a inconstitucionalidade dos parágrafos 9° e 10° do artigo 100 da Constituição Federal por entender que, conquanto a execução fiscal se processe no interesse do credor, por certo não deve onerar excessivamente o devedor, descabendo pretender desconstituir penhora regularmente efetivada por simples preferência do credor por outro bem melhor classificado na ordem legal de preferência.
Já para a Fazenda Nacional, os §§ 9° e 10° do artigo 100 da Constituição Federal foram editados em consonância com o princípio da proporcionalidade (artigo 5°, inciso LIV, da Constituição), além de serem plenamente compatíveis com as garantias ao direito de propriedade e ao direito de liberdade (previstas, respectivamente, no caput e no inciso XXII do artigo 5° da Constituição). Assim, torna-se claro a constatação de que inexiste no procedimento instituído pelo art. 100 da CRFB qualquer ofensa à separação entre os Poderes. Isto porque, a compensação de créditos opera-se perante o órgão judiciário, e sob o crivo de sua autoridade, não se estando, nesse caso, diante de qualquer usurpação de poderes ou competências pertencentes ao Poder Executivo ou ao Poder Legislativo.
Sustenta, ainda, que a compensação constitucional determinada pelo par. 9° do art. 100 da CRFB, que importa em mera antecipação das parcelas, não vulnera o ato jurídico perfeito, pois encerra norma de eficácia imediata e não retroativa. Apenas incide ela sobre os fatos passados (parcelas já liquidadas). Assevera, por fim, que deve ser afastada a alegação de que o regime de compensação instituído pela EC 62/2009 imporia sacrifício demasiado ao detentor de um direito de crédito contra ente público, incorrendo, assim, em violação à proporcionalidade em sentido estrito.

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