STF

5/10/2021 em STF

08/10/2021 a 18/10/2021
RE 841979 – UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A E OUTRO(A/S) x UNIÃO – Relator: Min. Dias Toffoli
Tema: Alcance do art. 195, § 12, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS
O Plenário do Supremo Tribunal Federá deverá analisar o Tema 756 da repercussão geral, que discute o alcance do art. 195, § 12, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS.
Para a empresa recorrente, as Leis 10.637/02 e 10.833/03 estão em descompasso com o princípio da não cumulatividade previsto no art. 195, §12, da CF, com redação conferida pela EC 42/03, na medida em que teriam, por meio dos seus arts. 3º, I e IX, e §§ 1º e 3º, instituído restrições ao direito de crédito do contribuinte.
Defendem, para tanto, haver sido indevidamente restringido o conceito de insumo, trazido pelos arts. 2º, II, das referidas leis, considerando-se a definição constante das INs 358/03 e 104/04, expedidas pela Secretaria da Receita Federal, tendo em vista que o “o conceito de insumo trazido pelo inciso II do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03 engloba tudo aquilo que se agrega ao novo produto ou serviço, bem como às suas operações de divulgação, venda, distribuição, aprimoramento etc”.
Ademais, argumenta que a vedação contida no art. 31, §3º, da Lei 10.865/04, do creditamento das despesas decorrentes de aluguéis, arrendamento e depreciação de bens já integrantes do patrimônio do contribuinte, por ser norma de natureza antielisão, não poderia ser validada tomando-se em conta o parágrafo único do art. 116 do CTN, norma de caráter antievasão.
Ainda, defendem que o diferimento do cálculo do crédito relativo ao PIS e à COFINS, decorrente da propriedade de ativos produtivos, edificações e melhorias “para o momento do lançamento dos respectivos encargos de depreciação e amortização”, nos termos do disposto nos arts. 3º, § 1º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, frustraria o princípio da não cumulatividade, que impõe o aproveitamento do crédito da contribuição paga na operação anterior de forma única e incontinente a respectiva aquisição, além de caracterizar a instituição de verdadeiro empréstimo compulsório.
Sustentaram, por fim, outra ofensa ao princípio da não cumulatividade, expresso no art. 195, § 12, da Lei Fundamental, decorreria da vedação do direito ao crédito sobre os bens e serviços adquiridos de pessoas físicas ou desonerados das contribuições ao PIS e à COFINS, isso conforme se depreende do § 2º do artigo   3ºdas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

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