STF

9/09/2021 em STF

RE 1063187 – UNIÃO x ELECTRO ACO ALTONA S.A – Relator: Min. Dias Toffoli
Tema: Incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição do indébito
A Corte Suprema deverá julgar o recurso extraordinário que discute a incidência do Imposto de Renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito – Tema 962 da repercussão geral.
O acórdão recorrido reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 1988, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e do art. 43, inc. II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172, de 1966), de forma a afastar a incidência do imposto de renda (IR) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito.
Já a União defende que o art. 153, III, e o art. 195, I, ‘c’, da Constituição são normas de competência da União para a instituição do IR e da CSLL e que não definem assim a base de cálculo dos mencionados tributos, sendo conceitos amplos a serem definidos pelo legislador infraconstitucional. E assim foi feito no CTN e na legislação ordinária.
Afirma que se fosse intenção do Constituinte de 1988 afastar o conteúdo de definição da ocorrência do Imposto de Renda vigente desde 1966 (quando do advento do CTN) – ‘proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais’ -, tê-lo-ia o feito sem dúvidas. Diante disso, entende ser imprescindível interpretar as indenizações em análise com fulcro nessa expressão do CTN, não concordando com o reconhecimento de qualquer inconstitucionalidade do art. 43, inc. II, do CTN, nem do §1º do mesmo diploma legal. E, do mesmo modo, em se tratado de CSLL, a Constituição não traz um conceito definido de lucro.
Nesse sentido, afirma que os conceitos havidos no art. 153, III, e no art. 195, I, ‘c’, da Carta Magna são equivalentes (e por isso serão assim tratados pela União) e seu conteúdo deve ser extraído da legislação infraconstitucional. Sustenta, ainda, a natureza de lucros cessantes dos juros de mora, de modo que há a incidência do imposto de renda, pois essas verbas visam a recompor uma situação jurídica que representaria acréscimo patrimonial. Assevera, por fim, que tributável o principal (devidamente corrigido monetariamente), legítima a tributação da correção monetária e dos juros de mora, diante da regra de que o acessório segue o principal.

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