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9/09/2021 em STF

Sessão Virtual
03/09/2021 a 13/09/2021

ADI 6839 – PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA – Relatora: Min. Cármen Lúcia
ADI 6836 – PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA – Relatora: Min. Cármen Lúcia
Tema: incidência do ITCMD quando o herdeiro ou legatário for domiciliado em Estado Brasileiro e o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior

O Procurador-Geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra as normas prescritas na Lei 14.941/03 e Decreto 43.981/05, do Estado de Minas Gerais, e Lei Complementar 19/1997 do Estado do Amazonas, que disciplinaram o imposto sobre transmissão causa mortis e de doação de quaisquer bens ou direitos, nas hipóteses em que o doador tiver domiciliado ou residência no exterior, bem como naquelas em que o de cujus possuía bens, direitos, títulos e créditos, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior.
O requerente argumenta tais normas terminaram por vulnerar os arts. 146, I e III, “a”, e 155, §1º, III, da CF, os quais impedem que Estados e o DF que efetuem unilateralmente a cobrança de ITCMD nas hipóteses elencadas, sem prévia disciplina em lei complementar federal.
Afirma que a Suprema Corte já definiu nos autos do RE 851.108 ser “vedado aos estados e ao distrito federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, §1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. Entretanto, uma vez que as decisões em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida apresentam efeito vinculante restrito aos órgãos do Poder Judiciário, não possui a mesma eficácia dos julgados emanados pela Suprema Corte em ações de controle concentrado de constitucionalidade, que vinculam tanto o Judiciário quanto a administração pública. Assim, entende que mesmo entendimento deve ser dado a presente ação direta de inconstitucionalidade, impedindo que os órgãos da administração pública exija ITCMD nas hipóteses elencadas na norma constitucional, sem prévia edição de lei complementar federal.

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