STF

9/06/2021 em STF

ADI 6737 – AVANTE DIRETÓRIO NACIONAL – Relatora: Min. Cármen Lúcia
Tema: Constitucionalidade da Lei nº 20.437/2020 do Estado do Paraná que fixou a Taxa de Registro de Contratos no valor de R$ 173,37 (“poder de polícia do DETRAN-PR”)

O Plenário do STF declarou a constitucionalidade da Taxa de Registro de Contratos, exigida em razão do poder de polícia do DETRAN/PR, conforme disposto no § 1º do art. 3º da Lei Estadual n. 20.437/2020.
A requerente afirmava a inconstitucionalidade do valor da taxa impugnada com base da desconexão entre o valor exigido e o custo da atividade estatal financiada pois, segundo ela, “ se R$ 34,50 equivalem ao custo despendido pelo DETRAN/PR na execução de cada um dos registros, é claro que a taxa não pode ser fixada em R$ 173,37, montante que é 500% superior ao custo efetivo do serviço (excesso de mais de 400%)”.
Entretanto, para a relatora do recurso, Ministra Cármen Lúcia, pelo lapso temporal e inflacionário entre os estudos técnicos elaborados pelo Detran/PR em 2019, pelo qual apurado o custo de R$ 143,63 como valor razoável para a remuneração total do serviço, e a vigência da norma impugnada, em 19.3.2021, pela qual consignado o valor de R$ 173,37, não se constata relação desarrazoável entre o serviço prestado e o valor cobrado pelo Estado e, portanto, a norma impugnada não ofendeu ao princípio que veda a utilização de tributo como efeito de confisco, por não identificar-se incongruência manifesta entre o valor da taxa e o custo da atividade estatal por ela remunerada. Tal entendimento foi acompanhado pelos demais ministros do Plenário, que julgaram a ação direta de inconstitucionalidade improcedente.

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