STF

7/03/2019 em STF

13/03/2019
Plenário
RE 635443 – EXIMBIZ COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A x UNIÃO – Relator Min. Dias Toffoli
Tese: Incidência do PIS e da COFINS nas importações realizadas por conta e ordem de terceiros no contexto do Sistema Fundap. Tema 391 do STF
Discute-se a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS na importação realizada no contexto do sistema Fundap (Fundo de Desenvolvimento de Atividades Portuárias), bem como se, diante das características que envolvem tais operações, a incidência deve-se dar sobre o valor da prestação de serviços – na esteira das normas insertas na MP nº 2.158-35/2001 – ou sobre o valor da importação, que representará o faturamento do adquirente.
No extraordinário, a recorrente sustenta que o Tribunal de origem a despeito da ausência de percepção de receita ou faturamento pela recorrente, manteve autuações fiscais de PIS e COFINS sobre o valor de mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros no âmbito do sistema FUNDAP. Aduz que a simples compreensão dos mecanismos do FUNDAP revelará o inusitado entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido, que procurou justificar e vincular a incidência de PIS e COFINS ao recolhimento de ICMS ao Estado do Espírito Santo, ou seja, sem se preocupar com a constatação dos fatos geradores daqueles tributos, contrariando, a um só tempo, as regras constitucionais que confinam as cobranças de tais exações às suas respectivas materialidades (art. 15, I, e 195, I, e sua alínea b), a disposição da Lei Maior que estabelece os limites da atuação da Justiça Federal (art. 109), além de conferir interpretação incompatível com a prescrição inscrita no artigo 155, § 2º, IX, a, CF).

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