STF

4/02/2019 em STF

20/02/2019
RE 570122 – GEYER MEDICAMENTOS S/A x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tese: Saber se constitucional a ampliação da base de cálculo e da majoração da alíquota da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS instituída pela Lei nº 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória nº 135/2003
O Plenário do STF deverá fixar a tese do tema 34 da repercussão geral.
Em sessão do dia 24/05/2017, o STF, apreciando o tema, negou provimento ao recurso extraordinário que questionava a instituição da não cumulatividade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), feita pela Medida Provisória 135/2003, convertida posteriormente na Lei 10.833/2003. Os ministros entenderam que a norma questionada não apresenta ofensa à Constituição.
Na ocasião, o Plenário acompanhou por maioria a posição adotada pelo ministro Edson Fachin. Segundo seu voto, a utilização de medida provisória, no caso, é respaldada pela jurisprudência do próprio STF. Ele entendeu também não haver ofensa ao princípio da isonomia ou da capacidade contributiva, uma vez que há possiblidade de a empresa optar por diferentes regimes de recolhimento de Imposto de Renda, no regime real ou presumido, ela também poderia optar pelo regime da Cofins, se cumulativo ou não.

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