STF

4/12/2020 em STF

10/12/2020
RE 1043313 – PANATLANTICA S.A x UNIÃO – Relator: Min. Dias Toffoli
Tema: Saber se é possível que as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS sejam reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal

O Plenário do STF deverá julgar o Tema 939 da repercussão geral, envolvendo discussão acerca da possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS serem reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal, nos termos do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004.
No caso concreto, o recurso extraordinário foi manejado contra acórdão proferido pelo TRF4 que entendeu que o Decreto 8.426/2015 não se mostra ofensivo ao princípio da legalidade, eis que não se trata de instituição ou majoração de tributo, e sim de redução e posterior restabelecimento, dentro dos limites indicados na própria lei (art. 27, § 2º, da Lei 10.865/2004), das alíquotas de contribuição para o PIS e COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo. Aduziu, ainda, que o regime não cumulativo do PIS e da COFINS foi relegado à disciplina infraconstitucional, sendo de observância facultativa. Logo, a lei pode estabelecer as despesas que serão passíveis de gerar créditos, bem como modificar o regime introduzindo novas hipóteses de creditamento ou revogando outras, pois não existe direito adquirido a determinado regime legal.
Em contrapartida, o contribuinte afirma que no ano de 2005, através do Decreto n. 5.442, a Governo Federal reduziu a zero a alíquota do PIS e da COFINS incidente sobre as receitas financeiras, inclusive aquelas decorrentes de operações de hedge – para aqueles contribuintes sujeitos à sistemática não cumulativa destas contribuições. Contudo, em 2015, frente à crise econômica enfrentada pelo nosso País, o Governo Federal, inadvertidamente, estabeleceu as alíquotas de 0,65% (PIS) e 4% (COFINS) a incidir sobre as receitas financeiras das pessoas jurídicas que estiverem sujeitas a não cumulatividade destas contribuições através da edição do Decreto n. 8.426/2015.
Assim, o restabelecimento das alíquotas em questão, por meio de Decreto, teve como fundamento o art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004 e, conforme disposto no art. 150, Inc. I. da Constituição Federal, apenas a lei pode instituir ou majorar tributos. Sendo assim, defende que o artigo 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, se monstra inconstitucional ao delegar para o Poder Executivo a prerrogativa de majorar as alíquotas de PIS e de COFINS incidentes sobre receita financeira.

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