STF

2/10/2020 em STF

RE 949297 – UNIÃO x TBM TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A – Relator: Min. Edson Fachin
Tema: Relativização da coisa julgada material no âmbito do direito tributário, por decorrência de posterior manifestação jurisdicional da Suprema Corte em sentido oposto ao alcançado pela sentença que declarou a (in)constitucionalidade de lei instituidora de tributo

O Plenário do STF deverá analisar o Tema 881, sobre de julgamento os impactos de decisões do STF, em controle concentrado, pela declara a constitucionalidade de tributo sobre os limites da coisa julgada formadas anteriormente em sentido oposto.
No caso concreto, o TRF5 manteve os efeitos da coisa julgada, formada em agosto de 1992, em mandado de segurança ajuizado em 1989, que declarou a inconstitucionalidade da Lei 7.689/88, instituidora da CSL, mesmo que em momento posterior o STF tenha entendimento diverso.
Inconformada, a União sustenta que a coisa julgada em matéria tributária não alcança os exercícios seguintes ao da impetração, sendo certo que pode ser relativizada em razão da superveniência de novos parâmetros normativos para a exigência do tributo, ou, em nome do princípio da isonomia, em razão da superveniência de decisão do STF que considere constitucional o diploma normativo tido por inconstitucional pela decisão passada em julgado.
Afirma que o acórdão recorrido, além de elevar ao status de coisa julgada a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei 7.689/88, estendeu os efeitos da parte dispositiva do julgado a fatos futuros, inexistentes à época da impetração, e que a sentença só tem força vinculante sobre as relações já efetivamente concretizadas, não atingindo as que poderão decorrer de fatos futuros, ainda que semelhantes.
Ressalta, por fim, o disposto na Súmula 239/STF, que dispõe que a decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.
O MPF apresentou parecer opinando pelo provimento do recurso extraordinário e pela adoção de efeitos prospectivos, assegurando período hábil a garantir o seu conhecimento pelos contribuintes e a permitir a recepção da carga tributária resultado da cobrança da contribuição social sobre o lucro líquido.

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