STF

9/09/2020 em STF

RE 1049811 – HT COMÉRCIO DE MADEIRA E FERRAGENS LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pelas referidas modalidades de pagamento

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 1024 da repercussão geral, fixou ser constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidos por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.
Prevaleceu a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes que, negando provimento ao recurso extraordinário, tomou como razões de decidir o entendimento do tribunal de origem, segundo o qual a tributação integral do resultado das vendas e/ou prestação de serviços da empresa não depende do empenho de parte dos valores para o pagamento de despesas, como é o caso da taxa de administração sob controvérsia. Tal entendimento foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli , Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Luiz Fux.
Formada a maioria no sentido do voto do Min. Alexandre de Moraes, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”.
O voto do relator, Min. Marco Aurélio, considerava inconstitucional a inclusão da referida taxa  na base de cálculo PIS e da COFINS, pois o comerciante cede à administradora o direito de cobrar do cliente o montante bruto da operação, não existindo a efetiva disponibilidade dos recursos correspondentes à taxa retida por esta à aquele.
O entendimento do relator foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que restaram igualmente vencidos.

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