Receita não deve cobrar por selo do IPI

13/02/2014 em Imprensa

Valor Econômico

São Paulo – 13 de fevereiro de 2014

Entrevista com Dr. Leonardo Augusto Andrade, sócio V&G.

Por Bárbara Mengardo | De São Paulo
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proíbe a Receita Federal de cobrar pelos selos de controle do IPI de fabricantes das chamadas “bebidas quentes” – como cachaça e uísque. A decisão foi tomada após a análise de um processo envolvendo a Indústria Missiato de Bebidas, que dentre outros produtos fabrica a cachaça Jamel. O placar final ficou em seis votos a dois a favor do contribuinte.

A partir dos selos, a Receita Federal consegue ter uma ideia do quanto será produzido pelas empresas de bebidas e, portanto, do valor a ser recolhido. Isso é possível porque o IPI, para o setor, não é definido por alíquotas, e sim por um valor único, baseado no preço do produto no mercado. A cachaça Jamel, por exemplo, paga R$ 0,49 de imposto por garrafa. Já o Uísque Gran Par, também produzido pela Missiato, paga R$ 9,59 por garrafa.
De acordo com o advogado da companhia, Ricardo Nussrala Haddad, apesar de os valores dos selos não serem altos, as empresas são forçadas a adquirir muitas unidades de uma só vez, o que faz com que a obrigação se torne pesada para os contribuintes. Segundo Haddad, a Indústria Missiato de Bebidas paga R$ 0,03 por selo, mas o preço pode variar, dependendo da bebida fabricada.
Segundo a advogada Cláudia Maluf, do Demarest Advogados, a colocação dos selos ainda requer adaptações das máquinas. “É uma novela, [as empresas] têm que controlar o estoque de mercadorias e o estoque de selos”, disse.
Para o relator do caso no Supremo, ministro Marco Aurélio, a cobrança pelos selos é indevida porque só poderia ter sido instituída por uma lei. No caso específico, a norma que instituiu a obrigação – Lei nº 4.502, de 1964 – previu que os ítens deveriam ser distribuídos gratuitamente. Posteriormente, entretanto, o Decreto-Lei nº 1.437, de 1975, determinou que o ministro da Fazenda poderia estipular um preço pelos selos.
No julgamento de ontem, o STF considerou nulo o artigo 3º do decreto-lei, que prevê a possibilidade de cobrança. A maioria dos ministros considerou que a Constituição de 1988 não permite que o ministro da Fazenda faça essa alteração. “Perante a Constituição anterior isso seria permitido, mas perante a atual, somente uma lei poderia prever essa exigência”, afirmou o advogado Leonardo Augusto Andrade, do Velloza e Girotto Advogados Associados.
Marco Aurélio citou ainda que o STF, em outras ações, já isentou empresas de pagarem por esses selos. “Em mais de duas dezenas de decisões proferidas, o Supremo afastou a cobrança dos selos”, disse.
A posição, entretanto, foi questionada pelo ministro Luís Roberto Barroso, que apresentou voto divergente. Para o magistrado, a colocação dos selos seria uma obrigação acessória e, portanto, não precisaria ser regulamentada por meio de uma lei.
Barroso destacou ainda que o valor cobrado pela Receita apenas ressarce o que ela gasta na confecção dos selos, e caso a cobrança fosse anulada, o preço seria revertido aos cofres públicos. “Acho mais justo [as empresas arcarem com os selos] do que fazer os outros pagarem pelo que não consumiram”, afirmou.
O ministro afirmou que outras obrigações acessórias são pagas, com a necessidade inclusive de contratação de consultorias tributárias ou contadores. Barroso foi seguido pela ministra Rosa Weber.
Atualmente, parte das produtoras de bebidas substituíram os selos quantitativos por impressões nas tampas de suas garrafas. A possibilidade foi trazida pelo Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe).
Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que “nada tem a acrescentar diante do que foi decidido pelo STF”.

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Velloza Advogados |

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