Nova 476 promete ampliar emissões de ações

1/04/2014 em Imprensa

Revista Capital Aberto

São Paulo – abril de 2014

Entrevista com Dra. Graciela Casanova Barros, Advogada V&G.

Por Yuki Yokoi
As ofertas públicas de ações andam escassas, mas a expectativa é de que o cenário mude, em parte, com a chegada da nova Instrução 476. Agentes de mercado estão otimistas com a ampliação da norma, que passará a contemplar as ofertas de ações e de debêntures conversíveis. Essas emissões terão os mesmos descontos regulatórios já concedidos aos títulos de dívida distribuídos com esforços restritos de venda. Prova do quanto o mercado está interessado no novo arcabouço são os comentários enviados à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) durante a audiência pública, encerrada no fim de março. As sugestões foram feitas sob medida para as possibilidades de uso que o mercado vislumbra.

A CVM ainda não divulgou o relatório da consulta pública, mas a reportagem apurou que um dos pedidos é a extensão do escopo de ativos beneficiados pela regra. Segundo Graciela Casanova Barros, do Velloza & Girotto Advogados, há o pleito de que os bônus de subscrição e os Brazilian depositary receipts (BDRs) sejam contemplados.
Outra demanda do mercado é a ampliação, no texto final da norma, do número de subscritores quando há esforço de venda fora do Brasil. A minuta submetida à audiência pública já aumenta o número de investidores que podem ser alvo de uma oferta 476, de 20 para 50, mas o mercado enxerga a chance de conseguir uma adesão ainda maior nos casos em que há uma emissão no exterior simultânea à local. Como as regras da CVM só alcançam as operações realizadas no País, há quem argumente que a limitação do número de investidores valeria apenas por aqui. Isso abriria a possibilidade de vender o mesmo ativo no mercado internacional e, ao todo, distribuir a oferta para mais compradores.
Se essa interpretação for confirmada pelo regulador, a 476 poderá concorrer, em preferência, com a Instrução 400, que regula as ofertas públicas. Estas tenderiam a ficar restritas às companhias que fazem questão de ofertar suas ações para o varejo e àquelas com postura mais conservadora, como as de economia mista, acredita Nair Janson, sócia do Bocater, Camargo, Costa e Silva Advogados.
“Não vislumbro um boom de pequenas e médias empresas acessando o mercado pela 476, mas acredito no seu potencial para companhias interessadas em fazer follow-ons”, diz. Como já passaram pelo crivo da CVM em uma oferta tradicional e contam com liquidez formada, as companhias que voltam ao mercado podem contar com a celeridade oferecida pela 476 ao serem dispensadas do registro da oferta. Mais ágil, a norma tende a favorecer as empresas que perseguem as tímidas janelas de oportunidade que surgem no mercado.
Graciela, no entanto, acredita que as empresas de menor porte farão uso da norma. Para elas, a facilidade regulatória, em especial a dispensa de registro, pode compensar a falta de liquidez inicial. A regra impõe uma trava aos compradores (lock up), impedindo-os de negociar os papéis por 90 dias.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MATÉRIAS AQUI VEICULADAS DEVERÃO SER DIRIGIDAS AO V&G.

Velloza Advogados |

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