News Tributário Nº 740

25/05/2022 em News Tributário

Resolução CGOA nº 4/2022 e os impactos de suas diretrizes aos contribuintes do ISS, prestadores dos serviços listados nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à LC nº 116/ 2003

Após mais de 1 ano de sua criação, o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias (“CGOA”), editou competente Resolução de nº 4 materializando o propósito para o qual foi formado: estabelecer o padrão e leiaute do sistema eletrônico a ser desenvolvido pelos contribuintes para cumprimento das obrigações acessórias do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”), incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e alterações das Leis Complementares nºs. 157/2016 e 175/2020.

Neste contexto, prestadores de serviços de planos de medicina de grupo ou individual; de administração; de fundos quaisquer e de carteira de cliente; de administração de consórcios; de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres e de arrendamento mercantil, terão três meses, até 13 de agosto de 2022, para desenvolverem individualmente ou em conjunto com outros, o sistema eletrônico de padrão unificado para cumprimento da obrigação acessória de padrão nacional, denominada Declaração Padronizada do ISSQN (DEPISS).

A DEPISS será destinada à declaração das operações sujeitas ao ISS e que a partir da vigência da LC 157/16 passaram a ser competência dos Municípios do destino da prestação dos serviços, ou seja, aqueles em que residem os respectivos tomadores, previstos listados nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 Lei Complementar nº 116/2003 e deverá ser entregue mensalmente, até o dia 25 do mês seguinte ao de ocorrência do fato gerador do ISS, tanto pelos contribuintes quanto pelos responsáveis pelo recolhimento do imposto. Conforme a Resolução CGOA nº 4/2022, as credenciadoras de emissoras de cartão de crédito ou débito e congêneres, além das obrigações de contribuintes do ISS, serão também responsáveis pela declaração dos serviços prestados pelas bandeiras e pelo recolhimento do imposto incidente sobre a atividade destas.

O acesso ao sistema será realizado por meio de certificado digital e todos deverão realizar o credenciamento prévio: prestadores, tomadores e Municípios.

As informações referentes a todos os serviços prestados ou a ausência deles, para determinado Município, serão transmitidas via sistema eletrônico, de acordo com o leiaute e parâmetros definidos na Resolução CGOA nº 4/2022

A Resolução esclarece, ainda, que o ISS declarado e não recolhido tempestivamente será caracterizado como dívida confessa, atribuição suficiente para a constituição do crédito tributário e consequente exigência do imposto via execução fiscal.

Também chama a atenção o conteúdo do art. 12 da Resolução CGOA nº 4/2022, que atribui ao contribuinte a tarefa de repartir a receita do ISSQN, prevista no art. 15 da Lei Complementar nº 175/2020. Nesse aspecto, o art. 12 da resolução não encontra respaldo na LC 175/20, que em sua redação previa apenas a possibilidade de que as instituições financeiras arrecadadoras sejam obrigadas a reter e transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISS. A Resolução nitidamente extrapola os limites da Lei Complementar ao pretender que tal obrigação seja estendida a todos os contribuintes.

Sendo esse aspecto de grande impacto na operacionalização não apenas do DEPISS, mas de toda a apuração e recolhimento do ISS, espera-se haja judicialização do tema, de forma a fazer prevalecer os termos da LC 175/20.

Por derradeiro, caberá a cada contribuinte o desenvolver seus próprios sistemas e ainda disponibilizá-los para homologação do Comitê Gestor. Todavia, tal determinação encontra-se prejudicada ante a suspensão da eficácia da LC n. 157/2016 em virtude da decisão cautelar concedida pelo Ministro Alexandre de Moraes nos autos da ADI n. 5835, ajuizada para questionamento de sua constitucionalidade por entidades representantes de setores econômicos prestadores dos serviços alcançados pela nova regra de competência nela estabelecida, desta forma, entendemos ser inócuo, neste momento, o dispêndio econômico com o desenvolvimento do sistema eletrônico de padrão unificado proposto pela Resolução CGOA nº 4/2022.

Para mais informações sobre a questão, indicamos a leitura de nossos informativos 615, 611, 618 e 640.

­

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
Velloza Advogados |

VER TAMBÉM

STJ

Tema: Saber se ao regime de drawback-suspensão aplica-se a tese de vinculação física. REsp 2103213 – FAZENDA NACIONAL x VIDEOLAR-INNOVA…

18 de março de 2024 em STJ

Leia mais >

STJ

Tema: Incidência do ICMS sobre o acréscimo do Sistema de Bandeiras Tarifárias. REsp 2046432 – ESTADO DO RIO DE JANEIRO…

18 de março de 2024 em STJ

Leia mais >