News Tributário Nº 735

11/05/2022 em News Tributário

Emendas Constitucionais  nºs 113/2021 e 114/2021 – Alterações no regime de pagamento de precatórios

Em dezembro de 2021 foram publicadas as Emendas Constitucionais n⁰s 113 e 114 que alteraram a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecerem o novo regime de pagamentos de precatórios, modificando normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizando o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios.

A primeira alteração de relevo ocorreu na redação do art. 100, § 9º, da Constituição Federal, anteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que revela intuito repristinatório do legislador na medida em que, ainda que com sutis diferenças em relação ao texto anterior, novamente pretende estabelecer a possibilidade de que as Fazenda Públicas se alcancem créditos dos contribuintes pagos por meio de precatórios para quitação de créditos tributários objeto de execuções fiscais em curso.

Em relação à cessão de créditos de precatório houve ampliação de possibilidades por meio da EC nº 113/2021, porquanto a anterior redação previa a possibilidade utilizar os créditos de precatório para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. Agora, a utilização dos créditos de precatórios judiciais, inclusive quando adquiridos de outrem, se presta a diversas finalidades, tais como quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor; compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda; pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente; aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; e compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.

Em seu artigo 3º, a Emenda Constitucional também prevê que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Outro ponto importante é que o art. 5º da EC nº 113/2021 estabelece que as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos, inclusive no orçamento fiscal e da seguridade social do exercício de 2022.

Em torno dessas alterações foram apresentadas ações diretas perante o Supremo Tribunal Federal (ADI’s 7047 e 7064) questionando as referidas modificações promovidas pela EC nº 113/2021.

No aspecto formal, as ações apontam violação ao devido processo legislativo, porquanto o texto aprovado pela Câmara dos Deputados não previa a vinculação do espaço fiscal aberto pela proposta a gastos sociais, o que foi inserido, posteriormente, pelo Senado. Todavia, a EC nº 113/2021 foi promulgada sem que referida vinculação fosse contemplada, já que a alteração exigia o retorno à Casa Iniciadora.

Quanto ao vício material a alegação é de que o Estado pretendeu impor aos credores das Fazendas Públicas o “encontro de contas”, procedimento através do qual os créditos de precatórios devem ser compensados com eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o mesmo credor. Alega-se que a EC nº 113/2021 repete o conteúdo que foi incluído no § 9º do art. 100 da CF/88 pela Emenda Constitucional nº 62/2009, declarada inconstitucional pelo STF no âmbito das ADI’s 4357 e 4425, oportunidade em que foi rechaçado o acréscimo desta nova prerrogativa processual ao Estado, “como se já fosse pouco a prerrogativa do regime em si do precatório”, sobre os créditos privados.

Outro argumento é o de que a redação incluída sob o § 5º do art. 101 do ADCT pelo art. 2º da EC nº 113/2021 desafia a ordem constitucional vigente ao permitir que, através de simples ato, o Poder Executivo, após pactuar empréstimos não contabilizáveis nos limites legais, empregue tais receitas exclusivamente no pagamento de precatórios sob a modalidade de acordo direito, isto é, com os credores que aceitem o deságio, o que violaria: a) o princípio da isonomia (art. 1º, caput, e art. 5º, caput, CRFB) ao não adotar motivação hábil a sustentar diferenciação sobre credores das Fazendas estatais, distrital e municipais; b) o regime de preferências adotado pela Constituição Federal na forma do § 2º do art. 100 estendido ao Regime Especial nos termos do § 6º do art. 97 do ADCT, isto é, regime por meio do qual os pagamentos preferíveis seguem critérios que se lastreiam em motivos hábeis à diferenciação dos credores à exemplo da idade, da existência de doença grave, deficiência e a natureza alimentar do débito; e c) o próprio § 8º do art. 97 do ADCT no que estabelece outras formas pelas quais poder-se-á aplicar os recursos.

Quanto à previsão contida no art. 3º da EC nº 113/2021, há alegação de que a estipulação da taxa Selic como índice aplicável para fins de correção e juros das dívidas da Fazenda Pública de qualquer natureza é inadequada e inconstitucional, na medida em que os débitos devem ser atualizados por índice que recomponha adequadamente as perdas inflacionárias, bem como indenize o credor a título de juros de mora. A atualização abaixo do índice inflacionário, de forma unilateral e impositiva, representaria confisco do patrimônio do particular e viola o princípio da justa indenização, em relação a direitos já reconhecidos judicialmente e transitados em julgado.

A ADI 7064 também questiona Emenda à Constituição nº 114/2021 que limita, a partir de 2022 e até 2026, a disponibilização de recursos para o pagamento das requisições judiciais ao valor correspondente aos precatórios vincendos de 2016, atualizado, instituindo um “subteto dos precatórios” e adiando indefinidamente o pagamento dos requisitórios que superem o valor deste subteto. A medida reduz o valor dos precatórios a ser pago em 2022 de R$ 89 bilhões para cerca de R$ 45 bilhões.

Quanto a EC nº 114/2021, também se alega que a inclusão do §3º ao art. 107-A da ADCT, o qual estabelece que, para aqueles que tiverem os seus créditos (direito líquido e certo) preteridos em virtude da limitação aposta pelo subteto, terão a garantia de receber os valores no exercício financeiro seguinte apenas mediante renúncia de 40% de seus créditos, incorrendo em verdadeiro confisco estatal do patrimônio dos cidadãos, em direta violação ao direito de propriedade (art. 5º, inciso XXII, CF).

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