News Tributário Nº 681

20/07/2021 em News Tributário

Despesas com adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Aproveitamento de créditos de PIS e de COFINS

A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018) impôs diversas obrigações e sanções, obrigando as empresas implementarem programas de adequação para cumprir com as normas ali estabelecidas.

Esses programas possuem custos elevados e são essenciais para as atividades das empresas, na medida em que o não atendimento à LGPD pode gerar sanções administrativas, multas, além de indenização por danos morais e materiais.

Nesse sentido, diferentemente do entendimento externado pelas Autoridades Fiscais, os gastos com a implementação e manutenção de programas para gerenciamento de dados deveriam permitir às empresas o direito de crédito de PIS e COFINS no regime de apuração não cumulativa.

Esse entendimento está em consonância com o julgamento do REsp nº 1.221.170/PR (Temas 779 e 780) que reconheceu que um bem ou serviço pode ser considerado insumo, dando direito ao crédito de PIS e de COFINS, de acordo com o critério de essencialidade ou relevância. Em outras palavras, o bem ou serviço que gera crédito das referidas contribuições são aqueles imprescindíveis para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada por aquela empresa.

Com base nesses argumentos, o Juiz da 4ª Vara Federal de Campo/MS proferiu sentença em favor de uma empresa do ramo da indústria e comércio de artigos de vestuário, determinando que “a autoridade coatora considere como insumos as despesas comprovadas pela impetrante com o cumprimento das normas da Lei nº 13.909 (sic), de 14 de agosto de 2018 (…)“.

O Magistrado aplicou o chamado “teste de subtração”, em que se verifica se a subtração de determinado bem ou serviço resulta na impossibilidade da regular realização da atividade econômica desempenhada pela empresa.

Diante desses fundamentos, apuramos a possibilidade de ajuizamento preventivo de demanda para garantir o direito de tomar créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com o cumprimento das normas da Lei nº 13.709/2018, permitindo ainda recuperar os valores indevidamente recolhidos, devidamente corrigidos pela SELIC.

O escritório se coloca à disposição de seus clientes para o esclarecimento de eventuais dúvidas e análise das medidas cabíveis em cada caso.

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ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
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