News Tributário Nº 679

2/07/2021 em News Tributário

Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 do Município de São Paulo (“PPI”)

Instituído pela Lei 17.557, de 26 de maio de 2021 e devidamente regulamentado pelo Decreto nº 60.357/2021, de 1º de julho de 2021, o PPI outorga aos contribuintes domiciliados no Município de São Paulo a faculdade de submeterem seus débitos tributários ou não tributários (p. ex., IPTU, ISS, ITBI, taxas etc.), constituídos ou não (inclusive os inscritos na Dívida Ativa do Município de São Paulo), em discussão judicial ou não, de fatos gerados ocorridos até 31/12/2020.

Não obstante, os débitos parcelados, nos termos do programa de Parcelamento de Débitos Tributários (PAT), da Lei 14.256/2006, poderão ser migrados para o PPI, sem a aplicação das reduções concedidas à época.

O PPI estará disponível para adesão entre os dias 12/07/21 e 29/10/2021.

A formalização do PPI demandará o preenchimento de requerimento específico, previsto no endereço eletrônico https://ppi.prefeitura.sp.gov.br, sendo sua convalidação operada na medida em que houver o pagamento da primeira parcela ou da parcela única (conforme for o caso) até o último dia útil da quinzena do mês subsequente à formalização. Por exemplo, se formalizado no dia 29/10/2021, o pagamento deverá ocorrer no dia 15/11/2021.

A adesão ao PPI implicará desistência automática dos recursos administrativos e, em relação às ações judiciais em curso, o contribuinte/aderente deverá requerer sua desistência e comprovar ao Município de São Paulo em até 60 dias da adesão ao PPI, bem como recolher o ônus da sucumbência em até 90 dias da adesão.

Uma vez operada a desistência do processo judicial, este ficará suspenso até o pagamento integral dos débitos submetidos ao PPI, sendo certo que os depósitos judiciais poderão ser utilizados para o pagamento do débito remanescente após aplicados os benefícios fiscais (reduções) do PPI a seguir comentados. Eventual saldo a favor do contribuinte/aderente será a ele restituído.

Como contrapartida à adesão, o contribuinte/aderente poderá gozar dos seguintes benefícios:

I – relativamente ao débito tributário:

a) redução de 85% do valor dos juros de mora, de 75% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios na hipótese de pagamento em parcela única; ou

b) redução de 60% do valor dos juros de mora, de 50% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios na hipótese de pagamento parcelado.

II – relativamente ao débito não tributário:

a) redução de 85% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;

b) redução de 60% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento parcelado.
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A equipe do Tributário do Velloza Advogados fica à disposição para análise e comentários sobre a elegibilidade ao PPI.

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ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
Velloza Advogados |

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