News Tributário Nº 670

1/06/2021 em News Tributário

Parecer Normativo SF nº 1, de 21 de maio de 2021 – Imunidade do ITBI em caso de capital social integralizado

No dia 21 de maio de 2021 foi publicado o Parecer Normativo SF nº 01/2021, cujo objeto é fixar a interpretação da aplicabilidade da imunidade tributária do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), prevista no artigo 156, §2º, inciso I da Constituição Federal e no artigo 3º, inciso III da Lei Municipal nº 11.154/1991.

O artigo 1° do Parecer estabelece que referida imunidade “não alcança o valor dos bens que excederem o limite do capital social a ser integralizado.” E estabelece em seu artigo 2º que o caráter interpretativo é impositivo e vinculante para todos os órgãos hierarquizados da Secretaria Municipal da Fazenda.

Tal interpretação está em conformidade com o entendimento dado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 796.376/SC em sede de repercussão geral, Tema 796, que limitou a referida imunidade ao capital integralizado.

Apesar da limitação imposta pela interpretação dada ao tema pelo Supremo Tribunal Federal, um aspecto bastante positivo para holdings familiares e companhias com atividade preponderantemente imobiliária pode ser extraído do referido julgamento.

Isso porque, na interpretação dada pelo Supremo ao inciso I do parágrafo 2º do art. 156 da Constituição Federal, encontram-se ali previstas duas distintas hipóteses de imunidade: (i) a incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital; e, (ii) a aquisição de propriedade de imóvel que resulte de transformação societária por incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, sendo que, apenas nessa segunda hipótese, a regra de imunidade seria condicionada à ausência de atividade preponderantemente imobiliária da sociedade adquirente.

O voto vencedor do Ministro Alexandre de Moraes elucida tal aspecto nos seguintes termos:

“A esse respeito, o já mencionado professor HARADA esclarece que as ressalvas previstas na segunda parte do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 aplicam-se unicamente à hipótese de incorporação de bens decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
É dizer, a incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, que está na primeira parte do inciso I do § 2º, do art. 156 da CF/88, não se confunde com as figuras jurídicas societárias da incorporação, fusão, cisão e extinção de pessoas jurídicas referidas na segunda parte do referido inciso I.
Em outras palavras, a segunda oração contida no inciso I – “ nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil” – revela uma imunidade condicionada à não exploração, pela adquirente, de forma preponderante, da atividade de compra e venda de imóveis, de locação de imóveis ou de arrendamento mercantil. Isso fica muito claro quando se observa que a expressão “nesses casos” não alcança o “outro caso” referido na primeira oração do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF.
(…) Reitere-se, as hipóteses excepcionais ali inscritas não aludem à imunidade prevista na primeira parte do dispositivo. Esta é incondicionada, desde que, por óbvio, refira-se à conferência de bens para integralizar capital subscrito.”

Dessa forma, de acordo com o entendimento recentemente externado pelo Supremo Tribunal Federal, às hipóteses de “integralização de capital de sociedade” há imunidade incondicionada, o que afastaria a necessidade de verificação da atividade preponderante da empresa nestes casos.

Tal interpretação permite que contribuintes submetidos ao recolhimento do imposto em tais hipóteses possam questionar a exigência de forma preventiva para futuras operações e, ainda, recuperar valores recolhidos a tal título nos últimos cinco anos.

Preparamos no link anexo um infográfico que reúne as informações desse Boletim.

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ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
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