News Tributário Nº 635

23/12/2020 em News Tributário

Retrospectiva 2020: Julgamentos relevantes no STF e STJ em matéria tributária em 2020

Os Tribunais Superiores, mesmo enfrentando os desafios impostos pela pandemia da Covid-19, adotaram medidas para manter a apreciação de temas relevantes, como a realização de julgamentos por videoconferência, possibilitando que as partes e advogados participassem dos debates.

Os destaques no STF  resolveram temas que há muito tempo aguardavam por uma definição, como a possibilidade de interpretação extensiva da lista de serviços do ISS, a constitucionalidade da sistemática cumulativa do PIS e da COFINS, a exigência de contribuição social sobre o salário-maternidade e sobre o terço constitucional de férias, e sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.

Em uma das últimas sessões do ano, o STF declarou a constitucionalidade da flexibilização da legalidade tributária, no que permitiu ao Poder Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo.

No Superior Tribunal de Justiça, importantes questões foram decididas pela 2ª Turma: a respeito da cobrança de juros durante o período de andamento do processo administrativo, a definição do momento do fato gerador do IRRF para remessas para o exterior, sobre a inclusão da remuneração, por corretoras de câmbio e valores mobiliários, dos agentes autônomos de investimentos à base de cálculo do PIS e da COFINS, a possibilidade de incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária embutida nos rendimentos das aplicações financeiras e, já no final do ano, o acolhimento, pela primeira vez, da interpretação da Fazenda segundo a qual as remessas ao exterior para o pagamento de serviços técnicos e de assistência técnica, mesmo sem transferência/absorção de tecnologia, devem ser enquadradas como Royalties, permitindo o IRRF no Brasil nos limites estabelecidos na Convenção assinada pelos dois países para prevenir a dupla tributação.

Na 1ª Turma, o destaque foi a reafirmação do posicionamento pelo direito à apuração de créditos da contribuição do PIS e a COFINS sobre o valor referente ao ICMS-Substituição Tributária pago na etapa anterior, a orientação no sentido de que as remessas feitas para empresa estrangeira, sem estabelecimento estável no Brasil, em razão da prestação de serviços técnicos é isenta do IRRF, nos termos da Convenção Internacional para prevenir a dupla tributação, e sobre a legalidade da limitação de 30% ao aproveitamento dos prejuízos fiscais no IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL no exercício da extinção de sociedade empresarial.

O ano forense teve encerramento no último dia 18 e o ano judiciário de 2021 será aberto no dia 1º de fevereiro, e o STF já divulgou a pauta estimada para o primeiro semestre, contendo temas importantes como saber se as operações com programas de computador (software) poderiam ser tributadas pelo ICMS, a constitucionalidade da inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS, a constitucionalidade da exclusão da base de cálculo do ISS das receitas pertencentes a terceiros. A Suprema Corte deverá, ainda, analisar se é possível a incidência do PIS e da COFINS sobre a receita advinda da locação de bens móveis e se a inclusão da receita decorrente da locação de bens imóveis na base de cálculo do PIS e da COFINS, tanto para as empresas que tenham por atividade econômica preponderante esse tipo de operação, como para as empresas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal. Por último, destacamos a inclusão em pauta da ação direta em que será definido se é constitucional ou não a criação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP por meio de decreto.

Confira a retrospectiva dos principais julgamentos de 2020:

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­SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

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FEVEREIRO

ADI 4735 – ASSOCIAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR DO BRASIL – AEB – Relator: Min. Alexandre de Moraes
RE 759244 (Tema 647/RG) – BIOENERGIA DO BRASIL S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Edson Fachin

Firmada a tese no sentido de que: “a norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negociação de sociedade exportadora e intermediária”.

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MAIO

ADI 5616 – PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – Relator: Min. Marco Aurélio
O Plenário do STF declarou a incompatibilidade da Lei Complementar 243/2016, que dispõe sobre a utilização, pelo Estado de Roraima, da parcela de depósitos judiciais e administrativos para pagamento de precatórios de qualquer natureza, com a Constituição Federal. Sob o ângulo do vício formal, o Estado de Roraima adentrou a competência reservada à União para dispor sobre Direito Civil e Processual Civil.

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JUNHO

RE 603136 (Tema 300/RG) – VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA x MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – Relator: Min. Gilmar Mendes
O Plenário Virtual do STF fixou a tese de que “é constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003)”.

ADI 4395 – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FRIGORÍFICOS – ABRAFRIGO – Relator: Min. Gilmar Mendes
O Plenário Virtual do STF, em razão de empate, suspendeu o julgamento acerca da constitucionalidade das normas que estabelecem que a contribuição do empregador rural pessoa física se dê não com base na folha de salários, mas na receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (artigo 25 da Lei nº 8.212/91).
O placar conta com 5 (cinco) votos pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade, no sentido de considerar que a contribuição social do produtor rural pessoa física que desempenha suas atividades em regime de economia familiar foi instituída nos termos do art. 195, §8º, da Constituição Federal, o que enseja a sua constitucionalidade em momento posterior à EC 20/1998. Conta com mais 4 (quatro) votos no sentido de declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto em relação às expressões: “da pessoa física”, relativamente à expressão “empregador rural pessoa física” e à expressão “da pessoa física de que trata a alínea ‘a’ do inciso V do art. 12”, no que se refere à expressão “do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22”, no tocante à expressão “produtor rural pessoa física”. Ainda, conta com 1 (um voto) que assenta integralmente a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei 8.212/91, na redação conferida pela Lei n. 10.256/2001, ao fundamento de não haver previsão quanto à contribuição devida pelo empregador rural pessoa natural, da base de incidência, elemento essencial ao aperfeiçoamento do tributo.
Diante do resultado, em que instaurou-se três posicionamentos distintos, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do Ministro Dias Toffoli, que não participou do julgamento por motivo de licença médica.

RE 634764 – JOCKEY CLUB BRASILEIRO x MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – Relator: Min. Gilmar Mendes
O Plenário Virtual do STF, apreciando o tema 700 da repercussão geral, fixou a tese: “É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta.”

RE 727851 – ESTADO DE MINAS GERAIS x MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA – Relator: Min. Marco Aurélio
O Plenário Virtual do STF, apreciando o Tema 685 da Repercussão Geral, fixou a tese de que não incide IPVA sobre veículos adquiridos, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público.

ADI 1763 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO – CNC – Relator: Min. Dias Toffoli
O Plenário do STF declarou constitucional a incidência de IOF sobre operações de factoring.
Em julgamento realizado em ambiente virtual, a Suprema Corte julgou constitucional o art. 58 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que instituiu a incidência de IOF sobre operações de factoring.

RE 1169289 – EDSON LUIZ VIVIAN x INSS – Relator: Min. Marco Aurélio
O Plenário Virtual do STF, no julgamento do Tema 1037 da repercussão geral, fixou a tese de que “o enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional  62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período do que trata o §5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o “período de graça”.

ADI 1945 – PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB x GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO – Relatora Min. Cármen Lúcia
ADI 4623 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA x GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO – Relatora Min. Cármen Lúcia
O Plenário do STF, em julgamento realizado em ambiente virtual, declarou a inconstitucionalidade material do § 6º do art. 25 da Lei n. 7.098/98 do Mato Grosso que estabeleceu diferença tributária no crédito de ICMS em função da procedência. Isso porque, o artigo 152 da Constituição Federal proíbe o estabelecimento de diferenciação tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, “em razão de sua procedência ou destino”, portanto, seria impossível reconhecer validade constitucional no §6º do art. 25 da Lei n. 7.098/1998 de Mato Grosso, no qual se confere desvantagem econômica às operações interestaduais realizadas pelos contribuintes do ICMS sediados em Mato Grosso ou que tenham como Estado de destino aquela unidade da Federação.

ADI 4101 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO – CONSIF – Relator: Min. Luiz Fux
Por meio de julgamento virtual, o STF decidiu que é constitucional a tributação diferenciada sobre o lucro exigida de instituições financeiras. Segundo o relator, Min. Luiz Fux, o preceito “atividade econômica” referido pela Constituição foi corretamente interpretado na escolha realizada pelo legislador quando editou a norma impugnada na presente ação (Lei nº 11.727/2008), que elevou de 9% para 15%, a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas de seguros privados, de capitalização e das instituições financeiras. Afirma que tributar de maneira diferenciada o lucro do segmento financeiro nada mais é do que escolher o elemento representativo daquele segmento econômico para ser objeto de incidência da tributação.

ADI 5485 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO – CNSEG
Em julgamento virtual, a Suprema Corte declarou ser constitucional a lei que aumentou de 15% para 20% a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para o mercado segurador.
Por meio de julgamento conjunto com a ADI 4101, também de relatoria do Min. Luiz Fux, o Plenário do STF entendeu que a legislação impugnada não visou detalhar o conteúdo do texto constitucional, mas sim a dar cumprimento à previsão constitucional, aplicando, dessa forma, alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica. Além disso, tendo em vista que a EC 20/1998 não instituiu ou alterou alíquotas, destacou que as medidas provisórias não regulamentaram o artigo 195, § 9º, não afrontando o disposto no artigo 246, da Constituição Federal.

ADI 4612 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO – CNC – Relator: Min. Dias Toffoli
O STF, ao analisar ação direta de inconstitucionalidade proposta pela CNC, a julgou parcialmente procedente, tão somente para declarar a inconstitucionalidade formal, por invasão à reserva de lei complementar, da expressão “bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador”, da Lei nº 7.543/88 do Estado de Santa Catarina. Para o Supremo Tribunal, parte do inciso I do § 3º do art. 3º da Lei nº 7.543/88 incidiu em inconstitucionalidade formal, porquanto invadiu reserva de lei complementar ao estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.

RE 1016605 – UBER REPRESENTAÇÕES LTDA X ESTADO DE MINAS GERAIS – Relator: Min. Marco Aurélio
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por 6 (seis) votos a 5 (cinco), entendeu por negar provimento ao recurso extraordinário do particular e determinar que o veículo deve ser licenciado no domicílio do proprietário e a cobrança do IPVA deve ser efetivada pelo Estado onde sediado o proprietário do veículo.

RE 784439  – BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A x MUNICÍPIO DE MACEIÓ – Relator: Min. Rosa Weber
Tema: Saber se a lista de serviços sujeitos ao ISS admite interpretação extensiva em relação às atividades bancárias
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por 7 votos a 4, apreciando o tema 296 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva“.

RE 607642 – ESPARTA SEGURANÇA LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Dias Toffoli
O Plenário do STF, apreciando o tema 337 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Não obstante as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços“.

RE 599316 – UNIÃO x FRICASA ALIMENTOS S/A – Relator: Min. Marco Aurélio
O Plenário do STF, rechaçando a tese defendida pela União, fixou a seguinte tese para o Tema 244 da Repercussão Geral: “Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004”.

RE 596832 – POSTO DE GASOLINA REI DE MESQUITA LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
O Plenário do STF, apreciando o tema 228 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário do contribuinte e fixou a seguinte tese: “É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida“.

RE 587108 – WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL S/A x UNIÃO – Relator: Min. Edson Fachin
O STF, ao analisar o tema 179 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Em relação às contribuições ao PIS/COFINS, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo“.

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AGOSTO

RE 576967 – HOSPITAL VITABATEL S/A x UNIÃO – Relator: Min. Roberto Barroso
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e fixou a tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.

RE 796376 – LUSFRAMA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA X MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA – Min. Marco Aurélio
O Plenário do STF, apreciando o Tema 796 da repercussão geral, definiu, por maioria, que a imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Os ministros negaram provimento ao recuso, rechaçando o argumento do contribuinte que defendia a ausência de disciplina voltada a restringir, para fins de gozo da imunidade, considerada a forma de realização do capital. Realçaram que a não incidência visa a facilitar a entrada de pessoas naturais e jurídicas no mercado, sendo plenamente cabível uma vez que atendeu, para usufruir a imunidade, os requisitos estabelecidos na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional.

RE 460320 – VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA E OUTRO(A/S) x UNIÃO – Relator: Min. Gilmar Mendes
Após voto de qualidade proferido pelo Presidente do STF, o Plenário do STF negou provimento ao recurso extraordinário da União, deixando de reformar o acórdão do STJ que, baseado no princípio da não-discriminação, consagrado pelo artigo 24 da Convenção Internacional celebrada entre o Brasil e a Suécia para evitar a dupla tributação, estendeu o benefício da não incidência do IR, aplicável aos residentes no Brasil (art. 75 da Lei n. 8.383/1991), aos cidadãos residentes na Suécia.
Segundo a corrente majoritária, o recurso extraordinário, voltado à análise de matéria constitucional, não permite reexaminar as conclusões do Superior Tribunal de Justiça à luz da própria Convenção, do CTN e da legislação ordinária.

RE 628075 – GELITA DO BRASIL LTDA x ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Relator: Min. Edson Fachin
O Plenário do STF, analisando o Tema 490 da Repercussão Geral, fixou a tese de que o estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade.
A Corte conferiu à tese fixada efeitos ex nunc, o que significa dizer que os efeitos não irão retroagir, valendo somente a partir da data da decisão do Plenário do STF, para que fiquem resguardados todos os efeitos jurídicos das relações tributária já constituídas. Ou seja, caso não tenha havido ainda lançamentos tributários por parte do Estado de destino, este só poderá proceder ao lançamento em relação aos fatos gerados ocorridos a partir da decisão proferida no presente processo.

RE 878313 – INTERLBRÁS S/A x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
O Supremo Tribunal Federal, por julgamento virtual, fixou ser constitucional a contribuição social adicional de 10% do saldo da conta do FGTS, devida em razão da dispensa do empregado sem justa causa, prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, afirmando que persiste atrelada à finalidade para a qual foi instituída.

ADI 5165 – CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CFOAB) – Relator: Min. Cármen Lúcia
O Plenário Virtual do STF suspendeu, após pedido de vista do Min. Gilmar Mendes, o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade sobre a possibilidade de aplicação de dispositivo do CPC que retirou o efeito suspensivo automático aos embargos à execução fiscal. A relatora, Min. Cármen Lúcia, votou no sentido da improcedência da ação, concluindo que não há ofensa ao processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, ao direito de propriedade ou aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em virtude da aplicação dos arts. 739-A do Código de Processo Civil de 1973 e 919 do Código de Processo Civil de 2015 às execuções fiscais, no que foi acompanhada pelos ministros Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Dias Toffoli.

RE 917285 – UNIÃO x RENAR MOVEIS LTDA – Relator: Min. Dias Toffoli
O Plenário do STF, negando provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, concluiu ser inconstitucional a lei que permite a compensação de ofício de débito parcelado sem garantia, fixando a tese de que “é inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, “b”, da CF, a expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN”.

RE 611505 – UNIÃO x TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA – Relator: Min. Edson Fachin
O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração da União, considerando irreparável a decisão do Supremo Tribunal que assentou a inexistência de repercussão geral na matéria debatida no recurso extraordinário que discutia a incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio doença/acidente.
Diante disso, remanesce o entendimento do STJ que, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido a sistemática de recurso repetitivos, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença.

RE 592616 – VIAÇÃO ALVORADA LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Celso de Mello
Pedido de vista do Min. Dias Toffoli suspende o julgamento do recurso extraordinário que discute acerca da inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS – Tema 118/RG.
Iniciado o julgamento virtual pelo Plenário, proferiu voto apenas o relator do recurso, Min. Celso de Mello, pelo provimento do pleito do contribuinte, propondo a fixação da seguinte tese: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita , sem qualquer caráter de  definitividade , pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘ b ’, da Constituição da República ( na redação dada pela EC nº 20/98)”.
Logo em seguida, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Min. Dias Toffoli, aguardam os demais.

RE 979626 – W SUL LOGÍSTICA EM DUAS RODA LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
RE 946648 – POLIVIDROS COMERCIAL LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio

O Plenário da Suprema Corte, por meio de julgamento realizado em ambiente virtual, fixou a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.

ADI 4254 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO – CNC – Relatora: Min. Cármen Lúcia
Os ministros do Supremo Tribunal Federal declararam a inconstitucionalidade dos incisos III e V do §1º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005, que instituiu a sistemática de utilização das mesmas alíquotas (2% de PIS/Pasep e 9,6% de Cofins fixadas no art. 1º da Lei n. 10.485/2002) nas transações com as concessionárias-revendedoras situadas na Zona Franca de Manaus. A relatora da ação, Min. Cármen Lúcia, assentou que a utilização, para o cálculo do PIS e da COFINS devidos pelas concessionárias adquirentes dos produtos relacionados no art. 65 da Lei n. 11.196/2005, das mesmas alíquotas previstas na Lei n. 10.485/2002 evidencia o agravamento injustificado da situação tributária daquelas revendedoras.

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SETEMBRO

RE 570122 – GEYER MEDICAMENTOS S/A X UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
O Plenário do STF, analisando o Tema 34 da repercussão geral, fixou a tese: “É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco”. A Corte aplicou o entendimento segundo o qual a utilização de medida provisória não implica em ofensa à Constituição. E, ainda, que o regime não cumulativo é compatível com a atividade exercida pela recorrente (farmacêutica). Assim, afastou a alegação de que o fato de a empresa estar no início da cadeia produtiva tornaria inviável o regime não cumulativo da Cofins.

RE 1049811 – HT COMÉRCIO DE MADEIRA E FERRAGENS LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 1024 da repercussão geral, fixou ser constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidos por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito. Prevaleceu a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes segundo o qual a tributação integral do resultado das vendas e/ou prestação de serviços da empresa não depende do empenho de parte dos valores para o pagamento de despesas, como é o caso da taxa de administração sob controvérsia.

RE 1167509 – SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Marco Aurélio
Pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes interrompeu o julgamento do Tema 1019 da repercussão geral, acerca da constitucionalidade de lei municipal que determina a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – pelo tomador de serviço, em razão da ausência de cadastro, na Secretaria de Finanças de São Paulo, do prestador não estabelecido no território do referido Município.
O relator do recurso, Min. Marco Aurélio, entendeu ser inconstitucional a obrigatoriedade de cadastro de prestador de serviços não estabelecido no respectivo Município e a imposição ao tomador da retenção do ISS quando a obrigação acessória (cadastro Municipal) deixar de ser observada. A posição do relator foi acompanhada pelos Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.
Inaugurou divergência o Ministro Alexandre de Moraes, votando pela validade da norma Paulista. Após os votos dos Ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia acompanhando a divergência, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes, permanecendo um placar temporário de empate em 3×3.

RE 1178310 – GP IMPORTS COMÉRCIO DE PECAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
O Plenário do STF, apreciando o Tema 1.047 da repercussão geral, fixou a tese de que é constitucional o adicional de alíquota da COFINS-Importação previsto no §21 do artigo 8º da Lei nº 10.865 e, ainda, que a vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, previsto no artigo 15, §1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com redação dada pela Lei nº 13.137/2015, reveste-se de constitucionalidade se respeitado o princípio da não cumulatividade.

RE 603624 – FIAÇÃO SÃO BENTO S/A x UNIÃO – Relator: Min. Rosa Weber
O Plenário do STF, analisando o Tema 325 da repercussão geral, reconheceu que as contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, não foram revogadas pela superveniência da EC 33/2001, e que o § 2º do artigo 149 da CF/88 elenca hipóteses exemplificativas de materialidade tributáveis para fins de CIDE´s e Contribuições Sociais Gerais, dentre as quais as contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI sobre a folha de salários.

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NOVEMBRO

ADI 1945 – PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB – Relatora Min. Cármen Lúcia
ADI 5659 – CONFEDERACAO NACIONAL DE SERVICOS – CNS – Relator Min. Dias Toffoli

O Plenário do STF iniciou a análise conjunta da ADI 1945 a da ADI 5659 pelas quais se questiona se as operações com programas de computador – software podem ser tributadas pelo ICMS.
Já foi formada a maioria de votos pela inconstitucionalidade do ICMS sobre licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador – software, com placar de 6 votos pela inconstitucionalidade e 3 votos pela constitucionalidade. Porém, a análise foi suspensa após pedido de vista do Ministro Luiz Fux.

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RE 606010 – GÁS FUTURO x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Constitucionalidade da exigência de multa por ausência ou atraso na entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, prevista no art. 7º, II, da Lei 10.426/2002, apurada mediante percentual a incidir, mês a mês, sobre os valores dos tributos a serem informados
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 872 da repercussão geral, firmou ser constitucional a multa prevista no art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, cobrada como punição pela ausência ou atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF. Para o colegiado, a referida norma não afronta os princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório.

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DEZEMBRO

ADI 5886 – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ATAC. E DISTR. DE PROD. IND. ABAD – Relator: Min. Marco Aurélio
(Julgamento conjunto: ADI 5925 / ADI 5931 / ADI 5932 / ADI 5881 / ADI 5890)
O Supremo Tribunal Federal decidiu ser válida a averbação prévia de débito inscrito em Dívida Ativa, mas inconstitucional a indisponibilidade administrativa de bens.

RE 1043313 – PANATLANTICA S.A x UNIÃO – Relator: Min. Dias Toffoli
O Plenário do STF, julgando o Tema 939 da repercussão geral fixou a tese de que “é constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

FEVEREIRO

REsp nº 1628374/SP – AUTOLATINA-COMERCIO NEGOCIOS E PARTICIPACOES LIMITADA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
A 1ª Turma do STJ firmou o entendimento de ser possível a dedução do Imposto de Renda Retido na Fonte pago sobre lucros distribuídos a acionistas no Brasil e no exterior em exercícios financeiras diversos, ainda que sob a vigência do Decreto-lei nº 1.790/80.

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MARÇO

REsp nº 1259343/AM – REFEIÇÕES PURAS RID LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Sérgio Kukina
A 1ª Turma finalizou o julgamento do recurso interposto pela Fazenda Nacional e entendeu ser possível que empresas localizadas dentro da Zona Franca de Manaus creditem o PIS e a COFINS relativo a aquisição de bens e serviços de pessoas jurídicas estabelecidas fora da Zona Franca de Manaus quando tais bens não são revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos a alíquota zero.

REsp nº 1847706/RJ – ESTADO DO RIO DE JANEIRO X N PIMENTA E FILHOS TRANSPORTES LTDA – Relator: Min. Herman Benjamin
A 2ª Turma do STJ ao analisar recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, entendeu, por unanimidade, ser possível a cobrança de juros incidentes sobre todo período em que estiver em andamento o processo administrativo. O relator do recurso, Min. Herman Benjamin, consignou que o tribunal de origem, ao excluir os juros de mora no período de tramitação do processo administrativo, desconsiderou que, assim como o Direito Privado constitui em mora o devedor no caso de inadimplemento da obrigação, também as normas tributárias determinam que “o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora” (art. 161, do CTN).

REsp nº 1772678/DF – TELEFÔNICA DATA S.A e outros X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
A 1ª Turma do STJ finalizou o julgamento do recurso especial que trata da isenção do IRRF e da CIDE nas remessas ao exterior para o pagamento por serviços internacionais de telecomunicação e, por unanimidade, o colegiado entendeu que a regulamentação de telecomunicações internacionais só alcança os tributos incidentes sobre os serviços importados, não determinando a exclusão de outros sobre a remessa de pagamento, fato submetido a outras hipóteses de incidência do IRPJ e da CIDE, nos termos do art. 7º da lei 9.799/99 e 2º da lei 10.168/2000.

REsp nº 1670786/RS – FAZENDA NACIONAL X CAMPAGRO INSUMOS AGRICOLAS LTDA – Relatora: Min. Assusete Magalhães
A 2ª Turma do STJ reformou o acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, que concedia ao contribuinte o direito ao aproveitamento de créditos presumidos de PIS/COFINS oriundos da exportação de grãos in natura.
Para o colegiado, a empresa ora recorrida, não se enquadra na previsão expressa no art 8º, caput, da Lei 10.925/2004, que assegura aos produtores (pessoas jurídicas, inclusive cooperativas) de mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação humana ou animal a possibilidade de aproveitamento do crédito presumido de PIS e COFINS, uma vez que as atividades da empresa se baseiam em limpeza, secagem, classificação e armazenagem de grãos in natura, e, portanto, não ocasionam transformação do produto, enquadrando a sociedade como mera cerealista.

REsp nº 1805462/CE – VICUNHA TEXTIL S/A X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial do contribuinte para reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para que a questão referente à necessidade de apresentação dos dados estatísticos para o reenquadramento das alíquotas ao SAT sejam devidamente debatidas. o contribuinte questiona no recurso a reclassificação/reenquadramento da alíquota da contribuição ao SAT sem a observância da disposição legal que exige, para tanto, estatísticas de acidentes de trabalho apuradas em prévia “inspeção”.

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MAIO

REsp 156869/RS – FLEXSUL DISTRIBUIDORA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena Costa
A 1ª Turma do STJ reafirmou o seu posicionamento no sentido de considerar que o contribuinte possui o direito aos créditos da contribuição do PIS e a COFINS sobre o valor referente ao ICMS-Substituição Tributária pago na etapa anterior. O colegiado entendeu que a recorrente faz jus aos créditos da contribuição ao PIS e  da COFINS pretendidos, quer porque independem da incidência de tais contribuições sobre o montante do ICMS-ST recolhido pelo substituto na etapa anterior, quer porque o  valor do imposto estadual antecipado caracteriza custo de aquisição.

REsp 1398531/PE – FAZENDA NACIONAL x CARPENTIERI & EXNER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA – Relator: Min. Gurgel de Faria
A 1ª Turma do STJ, de forma favorável ao contribuinte, entendeu que a Instrução Normativa nº 466/2004 da Receita Federal, ao restringir às empresas industriais preponderantemente exportadoras o benefício da suspensão de incidência do PIS e da COFINS, violou a disposição do artigo 40 da Lei 10.865/2004, o qual se refere apenas a empresas exportadoras, independentemente de serem ou não industriais.

REsp 133069/SC – FAZENDA NACIONAL x PARIZOTTO PARIZOTTO E COMPANHIA LTDA – Relator: Min. Francisco Falcão
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, reformou o acórdão do TRF4 e entendeu por alinhar o seu posicionamento ao precedente da Suprema Corte no RE n. 545.796/RJ, julgado sob a sistemática da repercussão geral, em que  firmou o entendimento de que “É constitucional a sistemática estabelecida no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991 para a compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no ano-base 1990” (Tema 298/STF). Desta forma, a Turma entendeu que a edição da Lei 8.200/91 não significou reconhecimento de distorções referentes à correção monetária, mas sim, mera alteração legislativa sobre a matéria.

REsp nº 1618897/RJ – ALCATEL-LUCENT SUBMARINE NETWORKS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho
A 1ª Turma do STJ firmou o entendimento de que as remessas feitas por empresa estrangeira, sem estabelecimento estável no Brasil, em razão da prestação de serviços técnicos a uma empresa brasileira, é isenta do Imposto de Renta, e não poderiam, portanto, sofrer descontos a título do “IRRF”.

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JUNHO

REsp nº 1854404/SP – FAZENDA NACIONAL X SIND TRAB IND MET MEC DE MEESV E AP DE S CAETANO DO SUL – Relator: Min. Herman Benjamin
A 2ª Turma do STJ, acolhendo a tese do contribuinte, entendeu ser indevida a incidência do imposto de renda sobre a verba denominada “ajuda compensatória mensal”, decorrente da suspensão contratual dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas, de material elétrico e eletrônico, siderúrgicas, veículos e auto peças de São Caetano do Sul.

REsp nº 1780059/SP – FAZENDA NACIONAL x TESSY & CAR TRANSPORTES LTDA – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada por videoconferência, deram provimento ao recurso Fazendário que defendia a tese de que a existência de anotação de distrato social junto à JUCESP não afasta a ocorrência de dissolução irregular. Com este posicionamento, o colegiado acaba por assentar que o distrato social, por si só, não descaracteriza a dissolução irregular, mesmo que devidamente registrado na Justa Comercial.

REsp nº 1805925/SP – FAZENDA NACIONAL x ABRIL COMUNICAÇÕES S.A – Relator: Min. Napoleão Nunes
A 1ª Turma do STJ fixou, por maioria, a legalidade da limitação de 30% ao aproveitamento dos prejuízos fiscais no IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL no exercício da extinção de sociedade empresarial.

AREsp nº 1150353/SP – ONYX EQUITY MANAGEMENT GESTORA DE INVESTIMENTOS LTDA x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Gurgel de Faria
Pedido de vista interrompeu o julgamento do recurso especial em que se pleiteia a isenção do ISS sobre as receitas oriundas da prestação de serviços de gestão de fundo de investimento situado no exterior.
O relator, Min. Gurgel de Faria, votou de forma contrária à pretensão do contribuinte, sustentando que o resultado do serviço prestado pela gestora brasileira ao fundo de investimentos sediado nos EUA realiza-se no lugar em que está situado o estabelecimento prestador, no que foi acompanhado pela Min. Regina Helena, por outros fundamentos. Entretanto, o Min. Napoleão Nunes, inaugurando divergência, entendeu que o que o importante para isenção do ISS é o resultado final, que ocorre fora do país. Pedido de vista formulado em seguida pelo Min. Benedito Gonçalves.

REsp nº 1809719/DF – TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A x DISTRITO FEDERAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
A 2ª Turma do STJ assentou a legalidade da cobrança de ICMS sobre o acréscimo decorrente de Bandeiras Tarifárias. O colegiado, ao negar provimento ao recurso especial do contribuinte, rechaçou a tese de que a ausência de transferência de titularidade do Sistema de Bandeiras Tarifárias impediria a cobrança do ICMS sobre o valor correspondente ao acréscimo correspondente.

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AGOSTO

EREsp nº 1404931/RS – FAZENDA NACIONAL X BETTANI INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA – Relator: Min. Herman Benjamin
A 1ª Seção do STJ iniciou o julgamento do recurso que discute se os juros de mora devem incidir sobre o valor da multa já reduzido por conta da adesão do contribuinte ao REFIS. Entretanto, após o voto do relator, Min. Herman Benjamin, dando provimento ao recurso Fazendário, e do voto do Min. Napoleão Nunes inaugurando divergência, negando provimento, o julgamento foi suspenso por pedido de vista antecipada da Min. Regina Helena Costa.

REsp nº 1864227/SP – ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu o pleito do contribuinte para assentar que, no caso de remessas para o exterior, deve ser verificado se além do registro contábil houve disponibilidade econômica ou jurídica da renda, para, só então, caracterizar fato gerador do IRRF. Assim, para o colegiado, o mero registro contábil do crédito, como simples provisionamento ou reconhecimento antecipado de despesa, em obediência ao regime de competência, não caracterizam fato gerador do IRRF se não houver disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos.

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SETEMBRO

REsp nº 1579967/RS – FAZENDA NACIONAL X CALÇADOS MARTE LTDA – Relator: Min. Gurgel de Faria
A 1ª Turma do STJ firmou o entendimento de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para estrangeiro em termos de efeitos fiscais. Desse modo, assentaram o direito do contribuinte de excluir da base de cálculo da CPRB as operações de vendas de produtos para empresas sediadas na Zona Franca de Manaus.

REsp nº 1879254/SC – HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão
A 2ª Turma do STJ, julgando recurso especial de uma empresa de lojas de departamentos, manteve acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual consignou que não há para o contribuinte o direito a creditamento de PIS e COFINS, em decorrência do regime da não-cumulatividade, no âmbito de operações beneficiadas com alíquota zero. Com isso, o colegiado, por unanimidade, rechaçou os argumentos trazidos pelo recorrente de que, antes do advento da Lei nº 11.033/04 (REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária), os contribuintes, em atenção ao disposto nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, estavam vedados do direito ao crédito das contribuições incidentes sobre o produto de revenda, em atenção à incidência  monofásica, mas, a partir da vigência da Lei 11.033/03 (norma mais benéfica), a norma anterior foi revogada de forma expressa, em atenção ao disposto na LINDB, que assenta que “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.

EREsp nº 1213143/RS – FAZENDA NACIONAL X CALÇADOS ISI LTDA – Relatora: Assusete Magalhães
Pedido de vista regimental interrompeu novamente o julgamento dos embargos de divergência na 1ª Seção do STJ em que se discute a apuração de créditos de IPI decorrentes de entradas de insumos utilizados na industrialização de produto não tributável, tendo como base o art. 11 da Lei 9.779/00 que confere o benefício fiscal apenas para produtos isentos ou com alíquota zero.

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OUTUBRO

REsp nº 1825503/SC – FAZENDA NACIONAL x IPC BRASIL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
A 2ª Turma do STJ reafirmou a sua jurisprudência de que os créditos presumidos de ICMS não devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS.
O colegiado, negando provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, manteve o acórdão proferido pelo TRF4 que entendeu que, uma vez que os créditos presumidos de ICMS constituem subvenção para o investimento, não podem ser computados na base de incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.

REsp nº 1872529/SP – SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBITO LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
A 2ª Turma do STJ firmou o entendimento de que os valores pagos por corretoras de câmbio e valores mobiliários a agentes autônomos de investimentos devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. O colegiado concluiu que as despesas com a contratação dos referidos agentes autônomos de investimento referem-se a simples contratação de serviço profissional, inconfundível com a atividade de intermediação financeira e, assim, não se subsomem ao do art. 3º, §6º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 9.718/98, que autoriza a dedutibilidade de despesas na base de cálculo do PIS e da COFINS.

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NOVEMBRO

REsp nº 1885912 – DIMEBRÁS x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena Costa
Por maioria, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu que o art. 17 da Lei 11.033/04 não se restringe às empresas inseridas no regime específico de tributação denominado Reporto. Com isso, assegurou o direito de crédito do PIS e da Cofins pelas revendedoras sujeitas à concentração de tributos, na modalidade monofásica.

REsp nº 1838796 – ESTADO DO ACRE x REC VIA VERDA EMPREENDIMENTOS LTDA – Relator: Min. Herman Benjamin
A 2ª Turma do STJ, negando provimento ao recurso especial interposto pelo Estado do Acre, manteve acórdão proferido pelo Tribunal de origem que reconheceu que, até a data de vigência da Emenda Constitucional n. 87/2015, deve ser considerada ilegítima a cobrança da diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS em desfavor de pessoa física/jurídica no ato de aquisição de mercadorias utilizadas como insumo, sem objetivo de comercialização.

REsp nº 1657525 – VIPOSA S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell
A 2ª Turma do STJ reconheceu a legalidade do Decreto nº 8.415/2015, que limitou a tomada de crédito instituído pela Lei nº 13.043/2014 (REINTEGRA), sobre as operações de exportações realizadas.
O colegiado, negando provimento ao recurso especial do contribuinte, manteve o acórdão proferido pelo TRF4 que entendeu que o ato infralegal foi editado exatamente nos moldes indicados pela Lei nº 13.043/2014, não havendo se falar em extrapolação do poder regulamentar.

REsp nº 1899212 – CALÇADOS MARTE LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
A 2ª Turma do STJ analisou o recurso especial do contribuinte que pleiteava a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os rendimentos auferidos em aplicações financeiras e manteve o entendimento do TRF da 4ª Região, favorável à tributação.

REsp nº 1880050 – ALFA VALE BRASIL TABACOS EIRELI x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes
REsp nº 1886106 – ARQUIPELAGO TURISMO LTDA E OUTROS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes
O Superior Tribunal de Justiça deixou de apreciar a tese dos recursos acerca da formação de grupo econômico para o redirecionamento da execução fiscal e, por conseguinte, se haveria a necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em execuções fiscais. Desta forma, por maioria de votos, a 1ª Turma do STJ entendeu que o julgamento do recurso dependeria do exame de matéria de prova, o que não compete ao STJ no julgamento de recursos especiais (Súmula 7/STJ).

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DEZEMBRO

REsp nº 1725452 – SIR COMPUTADORES LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes (Julgamento conjunto: REsp’s 1845082 e 1849819)
A 1ª Turma do STJ iniciou o julgamento dos recursos especiais que discutem acerca da possibilidade de manutenção da alíquota zero das contribuições ao PIS e à COFINS referentes às vendas a varejo dos produtos beneficiados pela Lei n. 11.196/05 (Lei do Bem).  O ministro Napoleão Nunes, relator dos recursos, proferiu voto dando provimento ao pleito do contribuinte, entretanto, o julgamento foi suspenso após pedido de vista antecipado do Ministro Gurgel de Faria.

REsp nº 1818422 – ALD AUTOMOTIVE S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Benedito Gonçalves
Pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria interrompeu novamente a análise, pela 1ª Turma do STJ, do recurso especial em que se discute acerca da legalidade do entendimento adotado pela Receita Federal do Brasil, por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 4/2015, segundo o qual os locadores de veículos não poderiam utilizar a opção de creditamento do PIS e da COFINS previstos no artigo 3º, §14º da Lei nº 10.833/03 (1/48 avos – apropriação em 4 anos), ao fundamento de que os veículos automotores não seriam “máquinas e equipamentos”.
Com os votos já proferidos até o momento, o placar encontra-se empatado, com 2 votos pela ilegalidade do Ato Declaratório Interpretativo nº 4/2015 (Ministros Napoleão Nunes e Regina Helena) e 2 votos pela sua legalidade (Ministros Bendito Gonçalves e Sérgio Kukina).

REsp nº 1759081/SP – FAZENDA NACIONAL x ENGECORPS ENGENHARIA S/A – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
A 2ª Turma do STJ, acolhendo pela primeira vez a interpretação da Fazenda, segundo a qual as remessas ao exterior para o pagamento de serviços técnicos e de assistência técnica, mesmo sem transferência/absorção de tecnologia, devem ser enquadradas como Royalties, permitindo o IRRF no Brasil nos limites estabelecidos na convenção. No caso concreto, entretanto, foi determinado que o Tribunal de origem julgue novamente a apelação para verificar as condições específicas dos serviços contratados.

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