News Tributário Nº 575

6/04/2020 em News Tributário

Tributação das Distribuições dos Trusts – Breves Comentários à Solução de Consulta nº 41/2020 da RFB

A Coordenação-Geral de Tributação (“COSIT”) da Receita Federal do Brasil (“RFB”) emitiu em 31.03.2020, com publicação em 02.04.2020, a Solução de Consulta Cosit nº 41 (“SC COSIT 41/2020”), em que expressa seu entendimento acerca da incidência do Imposto de Renda (“IR”) sobre as distribuições realizadas por “Trustee a beneficiário residente fiscal no Brasil em decorrência de contrato de “Trust”.

Depreende-se da íntegra da SC Cosit nº 41/2020 que a contribuinte passou a receber distribuições em decorrência de um contrato de Trust instituído de acordo com as leis de Bahamas por seu falecido marido, e indagou a RFB se distribuições do Trustee para seu benefício seriam considerados: (i) como doação ou herança, sujeitando tal tributação pelo Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”), cuja alíquota máxima é 8% e, consequentemente, isentos de IR de acordo com a legislação tributária brasileira, ou (ii) como rendimentos ordinários advindos do exterior, sujeitos a sistemática denominada Carnê-Leão, sendo aplicada, portanto, a tabela progressiva de IR, cuja alíquota máxima é 27,5%.

A esse respeito, cabe destacar que os contratos de trusts são instrumentos contratuais comumente utilizados nos países de “common law” como mecanismo sucessório, em que é formalizado por meio do “Trust Deed”, no qual seu instituidor (“Settlor”) entrega a um terceiro (“Trustee”) a propriedade de um determinado patrimônio para que este o administre numa relação de confiança, em benefício de terceiros (“Beneficiários”). O Trust pode ser revogável ou irrevogável e a administração do bens pelo Trustee pode ser ou não discricionária, cabendo ao Trust Deed e a “Letter of Wishes” elencar as configurações, razões e disposições para que a distribuição seja realizada pelo Trustee aos Beneficiários.

Assim, muito embora não se tenha conhecimento de outras informações importantes do caso concreto, tais como a periodicidade dos pagamentos, se o Trust Deed era revogável ou irrevogável, discricionário ou não, e as razões estipuladas para as distribuições, temos que a RFB entendeu que as distribuições do Trustee aos Beneficiários caracterizam-se como rendimentos ordinários advindos do exterior, sujeitos, portanto, ao recolhimento pela sistemática de Carnê-Leão e entendeu ineficaz a consulta no que tange à tributação pelo ITCMD, dado não ser um tributo de sua competência.

Neste cenário, convém destacarmos que as Soluções de Consulta emitidas pela COSIT têm efeito vinculante no âmbito da RFB a partir da data de sua publicação, e pode significar que a RFB aplicaria o mesmo entendimento para contribuintes na mesma situação fática.

Embora careçamos de elementos fundamentais para análise da situação específica, à luz das informações disponibilizadas, se comprovada característica sucessória do mesmo divergimos de tal posicionamento. A depender de como o trust é formatado, pode ser que argumentos sólidos estejam disponíveis para eventual suporte à posição contrária à apresentada pela Coordenação-Técnica da Receita Federal, na SC nº 41/2020.

A equipe de WP do Velloza Advogados está à disposição para discutir o tema.

 

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
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