News Tributário Nº 551

21/01/2020 em News Tributário

Município de São Paulo – Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Município de São Paulo e Conselho Municipal de Defesa do Contribuinte – Lei nº 17.262 de 13 de janeiro de 2020
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Através de Lei houve a instituição do Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Município de São Paulo e a instituição do Conselho municipal de defesa do contribuinte.
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⇒ Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Município de São Paulo
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No que concerne ao Código há, como já referido, preceitos na lei que versam sobre direitos, sobre garantias e sobre obrigações, não só para os contribuintes, como para os responsáveis tributários e quaisquer que tenham alguma relação jurídica com a Administração Pública, em suas atividades de Administração Tributária.

A própria lei afirma que pretende dar eficácia a diversos princípios constitucionais, como legalidade, isonomia, capacidade contributiva, segurança jurídica, ampla defesa, ao devido processo legal, razoabilidade e proporcionalidade.

Em especial chama a atenção o respeito com o acesso a dados e sua correção por parte do Código, que garante, por exemplo: o acesso a dados e informações, pessoais e econômicas dos interessados, bem como o direito a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados e a obtenção de respectivas certidões.

Outro direito que o Código garante e propicia inegável utilidade é o direito a consulta à tramitação de processo administrativo fiscal de que seja parte, a vista do processo na repartição fiscal ou, se o caso, por via eletrônica e a obtenção de cópias dos autos, mediante pagamento de eventuais custas.

No que se refere ao direito de petição, o qual, nos termos do Código, se dá em face de ilegalidade, abuso de poder ou para defesa de seus direitos, há expressa autorização para que seja exercido por entidade associativa, quando expressamente autorizada por seu estatuto, ou sindicato, em defesa dos interesses coletivos ou individuais de seus membros.

Em relação aos deveres da Administração, a lei é expressa em, dentre outros, garantir que as certidões negativas serão fornecidas pela administração tributária em até 10 (dez) dias da data da formalização do pedido devidamente instruído na repartição e a resposta em 20 (vinte) dias acerca dos pedidos de informações encaminhados pela Ouvidoria Geral da Controladoria Geral do Município.

Em questão procedimental relativa à fiscalização, o Código traz, em seu artigo 9º, que a execução de operação fiscal será precedida de ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo autorizando a execução de quaisquer procedimentos fiscais, excetos nos casos de urgência, em que a Administração tem 2 (dois) dias úteis para emitir a ordem.

Outra questão interessante, que guarda relação com os trabalhos da Administração, é que a Secretaria Municipal da Fazenda e a Procuradoria Geral do Município divulgarão os prazos médios de atendimento dos serviços demandados pelos contribuintes, o que repercute na expectativa do contribuinte de verificar o andamento de seus pleitos.

Nesse sentido, sobre os trabalhos da Administração, pelo Código a Secretaria Municipal da Fazenda elaborará o Código de Ética e Conduta da Secretaria da Fazenda, com vistas à transparência e ao fortalecimento da integridade e adotará programas permanentes de fortalecimento dos controles internos, gestão de riscos e compliance, visando à prevenção de falhas, ilegalidades, fraudes e outras práticas.

Por outro lado, a Secretaria Municipal da Fazenda: não executará procedimento fiscal quando os custos claramente superem a expectativa do correspondente benefício tributário ou quando, em face de fatos determinados objeto de consulta tributária, protocolada de boa-fé e anteriormente ao início de procedimento fiscal, e desde que desprovida de caráter protelatório, até a ciência do pronunciamento da autoridade administrativa, observado as normas da lei do processo administrativo fiscal.
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⇒ Do conselho municipal de defesa do contribuinte
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Ainda, a Lei cria o Conselho Municipal de Defesa do Contribuinte (CMDC), um órgão consultivo de composição paritária, integrado por representantes dos poderes públicos e de entidades empresariais e de classe, com atuação na defesa dos interesses dos contribuintes. As principais atribuições do órgão são: i) planejar, elaborar e propor política municipal de proteção ao contribuinte; ii) analisar e dar seguimento a reclamações encaminhadas por contribuinte; iii) receber, analisar e responder consultas ou sugestões; iv) prestar orientação permanente ao contribuinte sobre os direitos e garantias.

Ademais, é assegurado ao contribuinte, ao constatar alguma infração atinente ao código, apresentar no CMDC, reclamação fundamentada, devidamente recebida por maioria absoluta da composição do órgão, visando coibir reiteradas infrações ao código, sendo a Secretaria Municipal da Fazenda devidamente comunicada, assegurando os direitos e garantias do contribuinte.

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ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
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