News Tributário Nº 527

16/08/2019 em News Tributário

São Paulo publica Resolução Conjunta dispondo sobre novo parcelamento de débitos fiscais de ICMS-ST

O Secretário da Fazenda e Planejamento e a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo publicaram em 14.08.2019, a Resolução Conjunta SFP/PGE nº 03/2019, que trata das regras para o parcelamento de débitos fiscais de ICMS, devidos à título de substituição tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data final para a adesão a este novo parcelamento, isto é, 31.12.2019.

Este parcelamento aplica-se aos débitos fiscais constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, podendo dar-se em até 60 (sessenta) parcelas mensais e para débitos declarados e não pagos, exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, ou decorrentes de procedimento de autorregularização no âmbito do programa “Nos Conformes” (Lei Complementar nº 1.320/2018).

A Resolução prevê procedimentos diversos para o pedido de parcelamento de débitos fiscais inscritos ou não em dívida ativa, quais sejam:

(i)  Para débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado pelo representante legal do contribuinte, junto ao endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br; e

(ii) Para débitos fiscais não inscritos em dívida ativa:

(a) No caso de débitos fiscais declarados, de valor original cuja soma seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), o pedido deverá ser efetuado por meio do Posto Fiscal Eletrônico – PFE; ou

(b) No caso de débitos fiscais: declarados, de valor original cuja soma seja superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); apurados de ofício pelo fisco; e nos demais casos, inclusive quando houver impossibilidade técnica para o procedimento previsto no item (i), o pedido deverá ser efetuado mediante preenchimento de formulário específico a ser protocolizado no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.

A norma ainda define que se considera “valor original” do débito fiscal aquele relativo ao imposto, declarado ou denunciado pelo contribuinte ou apurado pelo fisco, bem como a multa punitiva.

Por fim, destacamos que a celebração do parcelamento implica a confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, que deverá ser requerida judicialmente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela, sob pena de rompimento do parcelamento.

Ficamos à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas e para auxiliar com os procedimentos devidos para efetuar o pedido de parcelamento.

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ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
Velloza Advogados |

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