News Tributário Nº 486

10/12/2018 em News Tributário

PERT – Consolidação
Demais Débitos na RFB
(Instrução Normativa RFB nº 1.855/2018)

 

Foi publicada hoje, 10/12/2018, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa (“IN”) RFB nº 1.855/2018, disciplinando o procedimento para prestação de informações dos contribuintes, visando a consolidação dos demais débitos incluídos no PERT (Programa Especial de Regularização Tributária, objeto da Lei nº 13.496/2017), no âmbito da RFB, nas modalidades de pagamento à vista ou parcelamento.

Para efetivar a consolidação, o contribuinte deverá, entre 10/12/2018 a 28/12/2018, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília, acessar o e-CAC da RFB e indicar os débitos que deseja incluir no PERT, número de prestações pretendidas (nos casos de parcelamento), especificar os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação da dívida consolidada (em até 80% da dívida, na hipótese de opção pela modalidade de liquidação prevista no inciso I do caput do art. 3º e/ou até 95% da dívida, na hipótese de liquidação prevista na alínea “a” do inciso III do art. 3º da IN RFB nº 1.711, de 2017, combinada com o § 2º do art. 3º da referida IN), ou ainda, no caso de liquidação com créditos decorrentes de Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), deverá informar o número, competência e valor do pedido eletrônico.

A referida IN RFB nº 1.855/2018 ainda trata de temas correlatos ao aproveitamento do crédito, como valor do crédito decorrente do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, da verificação da regularidade e utilização destes, bem como da possibilidade de correção da modalidade de liquidação incorreta que tenha selecionado no momento da adesão

Importante observar que eventual saldo devedor apontado pelo sistema deverá ser pago até o dia 28/12/2018, sob o risco de exclusão do Programa.

A RFB disponibilizou um link para acesso ao Manual Oficial do Programa, com o passo a passo da prestação das informações para consolidação, inclusive com orientações sobre a pesquisa prévia de débitos passíveis de inclusão, destacando as seguintes novidades:

“Serão exibidos, para fins de inclusão no parcelamento Pert-Demais, somente débitos e processos em situação DEVEDORA. Qualquer débito/processo em situação diferente, que seja passível de inclusão no parcelamento, deverá ser tratado na unidade da RFB, ANTES da conclusão da prestação das informações.

Outra novidade importante é a recuperação, no momento da prestação, dos pagamentos efetuados em Darf no código 5190 (código de pagamento do Pert) e 5184 (código de pagamento do PRT) pelo contribuinte ATÉ a conclusão da prestação das informações. Lembrando também que esses pagamentos, a partir da conclusão da negociação do parcelamento, serão convertidos automaticamente para o código 1124 (Darf numerado), e após a consolidação, nenhum pagamento a título do parcelamento deverá ser feito no código 5190 e 5184. A parcela do saldo devedor gerada na consolidação do Pert e as demais parcelas geradas no código 1124, devem ser pagas utilizando o código de barras, seja digitando o número do código de barras ou usando a leitora ótica.”

Ficamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

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­ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
Velloza Advogados |

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