News Tributário Nº 481

5/11/2018 em News Tributário

Solução de Consulta SF/DEJUG Nº 41/2018 – ISS sobre serviços de administração de fundos

05 de novembro de 2018

Recentemente foi publicada a Solução de Consulta SF/DEJUG nº 41/2018, em que o Departamento de Tributação e Julgamento do Município de São Paulo esclarece alguns pontos acerca da incidência do ISS sobre serviços de administração de fundos sob a vigência da Lei Complementar nº 157/2016.

Conforme já abordado no News Tributário nº 412, a nova legislação do ISS alterou o critério espacial da regra matriz de incidência tributária para os serviços previstos nos itens 4.22, 4.23, 5.09, 7.16, 11.02, 10.04, 15.01, 15.09 e 16 passam a ser devidos não mais aos municípios em que sediados os prestadores de serviços, mas àqueles em que domiciliados seus tomadores (entre eles a atividade de administração de Fundos de Investimento).

Na citada Solução de Consulta, o Município estabelece um marco temporal entre a vigência da norma anterior (Lei Complementar nº 116/2003) e a atual norma (Lei Complementar nº 157/2016), considerando também os efeitos da decisão do Ministro Alexandre de Morais, que concedeu medida cautelar postulada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 5835 MC/DF, em que suspendeu os efeitos da Lei Complementar nº 157/2016.

Assim, na Solução de Consulta SF/DEJUG nº 41/2018 o Município de São Paulo identifica os seguintes marcos temporais de exercício de sua competência tributária:

Na vigência da Lei Complementar nº 116/2003 (fatos geradores ocorridos até o dia 31 de maio de 2017) – O imposto é devido ao município onde estiver sediado o estabelecimento prestador de serviços;

Na vigência da Lei Complementar nº 157/2016 (fatos geradores ocorridos entre 1º de junho de 2017 e 22 de março de 2018) – O recolhimento deve ocorrer no município onde estiver sediado o tomador de serviços.

Com a supressão da eficácia da Lei Complementar nº 157/2016 (fatos geradores ocorridos a partir de 23 de março de 2018) – O recolhimento deve ocorrer no município onde estiver sediado o prestador de serviços.

Os parâmetros estabelecidos na solução de consulta, além de esclarecerem dúvidas comuns à maior parte dos contribuintes afetados pela nova norma, revelam que o Município de São Paulo considera o início da vigência da LC nº 157/2016 e a eficácia da modificação de competência nela introduzida já a partir da derrubada do veto presidencial, em 1º de junho de 2017, independentemente, portanto, da edição das normas locais pelos municípios detentores da nova competência tributária que lhes fora outorgada.

O entendimento perfilado na Solução de Consulta aponta para a possibilidade de se exigir do Município a restituição dos valores recolhidos sobre os serviços do item 15.01 da lista entre 1º de junho de 2017 – data em que o Município entendeu cessada sua competência – e 22 de março de 2018 – data em que entende ter essa sido restabelecida.

No exame da viabilidade de eventuais pedidos de restituição, deverão também ser considerados os efeitos dos Pareceres Normativos editados pelo Município para definição do conceito de “tomadores” dos serviços de administração de fundos de investimentos e de consórcios.

No Parecer Normativo SF nº 2/2017[¹], a Secretaria Municipal de Fazenda do Município de São Paulo adotou o entendimento de que para fins de incidência do ISS, o fundo de investimento é o “tomador”, e que o local do fundo de investimento corresponde ao local do estabelecimento de seu administrador, afastando também a importância da localização do cotista[²].

Semelhante disposição ocorreu em relação à administração de consórcios, por meio do Parecer Normativo SF nº 1/2018 da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo, pelo qual as administradoras de consórcios deverão observar o local onde o grupo de consórcio foi constituindo, desconsiderando o consorciado individualmente.

Diante de tais disposições, resultado da ausência de definição clara quanto à figura do tomador dos serviços de administração de fundos de investimento e de consórcios pela LC nº 157/2016, recomenda-se o estudo caso a caso para exame da viabilidade de eventuais pedidos de restituição.

O escritório se coloca à disposição de seus clientes para o esclarecimento de eventuais dúvidas e para orientação sobre o assunto.

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[¹] “Art. 2º Para fins de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, prestador do serviço de administração de fundos quaisquer, previsto no subitem 15.01 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, é o administrador do fundo, sendo o fundo de investimento o tomador do referido serviço.
§ 1º Considera-se como local do fundo de investimento o do estabelecimento do administrador.”
[²] § 2º O cotista não é o tomador do serviço de administração de fundos quaisquer, sendo irrelevante sua localização para fins de determinação do local de incidência do ISS.

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ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
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