News Tributário Nº 467

13/09/2018 em News Tributário

Serviços Hospitalares – IRPJ e CSLL (Lucro Presumido)  Redução da Base de cálculo

14 de setembro de 2018

Com o advento da Lei nº 9.249/95, as empresas prestadoras de serviços em geral, tributadas pelo Lucro Presumido, passaram a recolher o IRPJ e a CSLL sob a base de cálculo de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, nos seguintes termos:

“Art. 15 – A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (…)

III – trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;

(…) Art. 20 – A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento).”

Por outro lado, a citada norma excepcionou o recolhimento com base nos referidos percentuais às empresas prestadoras de serviços hospitalares, que deveriam aplicar sobre a receita bruta os percentuais de 8% (oito por cento) para IRPJ e 12% (doze por cento) para a CSLL.

Assim, durante anos foi discutida quais atividades se encaixariam no conceito de “serviços hospitalares” para aplicação da dedução indicada na Lei nº 9.249/95, sendo que, em 2010, a Primeira Seção do o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.116.399/BA, resolveu tal celeuma ao fixar que “devem ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ‘em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos’”:

Ou seja, o STJ definiu que no conceito de “serviços hospitalares” estão incluídas todas as atividades ligadas à promoção da saúde, mesmo que estas sejam realizadas fora do âmbito hospitalar, excluindo somente os serviços de consulta médica e atividades que tenham caráter administrativo.

Em 2008, foi promulgada a Lei nº 11.727/2008 que, alterando o artigo 15 da norma de 1995, incluiu no âmbito da referida regra as prestadoras de “auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas”.

Ou seja, o conceito de serviços hospitalares anteriormente ampliado pelo STJ, foi expressamente reconhecido por lei, tendo sido adicionado, no entanto, dois requisitos complementares para a utilização das alíquotas reduzidas do IRPJ e da CSLL, quais sejam (i) que as empresas prestadoras de serviços estejam organizadas sob a forma de sociedade empresária; e que (ii) atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

Desta forma, entendemos pela possibilidade de ajuizamento de medida judicial pelas empresas que realizam “serviços hospitalares” fora do âmbito hospitalar, visando a aplicação dos percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) para recolhimento do IRPJ e da CSLL, respectivamente, além da possibilidade de restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, desde que estejam presentes os seguintes requisitos, de forma cumulativa:

i)               Empresa tributada pelo Lucro Presumido, que preste serviços hospitalares, mesmo que realizados fora do âmbito hospitalar, exceto serviços de consulta médica e atividades que tenham caráter administrativo;

ii)              Empresa organizada sob a forma de sociedade empresária, ou seja, Sociedade Anônima (S/A) ou Limitada (LTDA.); e que

iii)             Empresa que atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, sendo que neste caso a mera apresentação do Alvará Sanitário atende tal requisito.

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ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
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